A 3ª Câmara Cível do TJRN negou pedido movido por um policial militar aposentado, para reformar a decisão tomada em seu desfavor pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. O juízo havia julgado improcedente o pedido de concessão de reforma ‘ex officio’, com proventos correspondentes ao posto de 2º Tenente da Polícia Militar, nos autos de ação movida contra o Estado.
O autor afirmou possuir “cardiopatia grave”, condição que justificaria o atendimento ao pleito por incapacidade definitiva, com valores integrais, na graduação imediatamente superior à que ocupava na ativa (2º Sargento PM). Contudo, o entendimento no TJRN manteve o que foi julgado em primeira instância.
Conforme o relator do recurso, desembargador Ricardo Procópio, a Lei Estadual nº 4.630/76 estabelece que, em caso de cardiopatia grave, a reforma com proventos integrais no grau hierárquico superior exige o reconhecimento de incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, e não apenas para o serviço militar ativo.
“A perícia judicial reconhece a existência de cardiopatia grave e de restrições funcionais, mas atesta a possibilidade de desempenho de atividades administrativas com baixa carga de estresse, afastando a condição de incapacidade total e permanente”, ressalta o desembargador.
A decisão ainda acrescenta que a transferência do apelante para a reserva remunerada ocorreu em razão de ter atingido a idade-limite de permanência no serviço ativo, de 56 anos, nos termos de ato administrativo regular, não havendo laudo médico contemporâneo ao ato que atestasse incapacidade definitiva.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25023-tjrn-mantem-negativa-de-promocao-a-pm-aposentado-que-alega-ter-cardiopatia
TJRN