TJRN reconhece prática abusiva e condena operadora por cobrança indevida

O 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal reconheceu a falha na prestação de serviço de uma operadora telefônica que cobrou, de forma indevida, por serviços não contratados. A sentença, que é do juiz Gustavo Eugênio de Carvalho Bezerra, considerou o relato do consumidor, quando afirmou que passou a ser cobrado, em sua fatura mensal, por serviços não contratados.
O autor contou que, para evitar problemas, efetuou o pagamento por um mês e solicitou o cancelamento dos serviços, bem como o estorno do valor cobrado, o que não ocorreu. No mês seguinte, as cobranças indevidas persistiram. Além disso, novos serviços foram incluídos, assim como reajustes na fatura, o que resultou em aumento significativo do valor cobrado.
Diante da situação, o homem alegou falha na prestação do serviço, prática abusiva e violação aos seus direitos como consumidor, requerendo indenização por danos morais e materiais, além da suspensão das cobranças indevidas.
Em sua defesa, a operadora alegou que o consumidor “aderiu regularmente aos contratos” e negou ter inserido o nome do homem em plataforma restritiva de crédito. Sustentou, ainda, que as cobranças constam de forma clara nas faturas mensais e que o consumidor não teria comprovado a inexistência de contratação, tampouco demonstrado falha na prestação do serviço.
Por fim, a empresa defendeu a inexistência de dano moral, afirmando que a situação não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo por “não ter ocorrido interrupção do serviço essencial, negativação do nome do autor ou qualquer violação a direitos da personalidade”.
Falha na prestação do serviço
Em sua análise, o magistrado destacou a falha da ré em cumprir a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com o juiz, a empresa limitou-se a apresentar “registros internos unilaterais e afirmações abstratas sobre a possibilidade de contratação”. Ainda segundo ele, exige-se do fornecedor de serviços maior rigor probatório quanto à demonstração da contratação em casos como este, o que não ocorreu.
Ainda conforme a sentença, a conduta da operadora resultou em perda do tempo útil do consumidor, que precisou buscar, por diversas vezes, uma solução administrativa e, sem êxito, recorrer ao Poder Judiciário, situação que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, sendo suficiente para caracterizar dano moral.
“O dano moral, nesse contexto, decorre da própria falha na prestação do serviço e da reiteração das cobranças indevidas, prescindindo de prova específica do prejuízo, configurando-se in re ipsa. A prática abusiva adotada pela ré revela desrespeito aos deveres de boa-fé e transparência que devem nortear as relações de consumo”, destacou o juiz, que fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil, além da indenização por danos materiais, na quantia de R$ 63,58.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/27052-tjrn-reconhece-pratica-abusiva-e-condena-operadora-por-cobranca-indevida/
TJRN

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