A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reformou, por unanimidade, decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal e determinou que a Secretaria de Educação de Natal garanta a permanência de uma candidata eliminada após a 6ª retificação ao edital de concurso público. O acórdão do recurso teve relatoria do desembargador Amaury de Souza Moura Sobrinho.
Inicialmente, o Edital nº 001/2024, documento que conduziu as regras do concurso de seleção para o cargo de Professor Pedagogo para Educação Infantil e Ensino Fundamental, previa que a não apresentação dos títulos resultaria apenas na atribuição de nota zero na respectiva etapa. A candidata, que não conseguiu apresentar a documentação referente à classificação de títulos, foi eliminada do concurso após a organização retificar e transformar em eliminatória a regra que, até então, era classificatória.
Diante da situação, a mulher impetrou um Mandado de Segurança, com pedido preliminar, para garantir sua reintegração ao certame e a correção da prova de redação. Contudo, a solicitação foi negada pelo Juízo de primeira instância sob a alegação de “ausência de probabilidade do direito”.
Violação à segurança jurídica e à boa-fé
Ao analisar o processo, o desembargador Amaury de Souza classificou como “não legítima” a mudança ocorrida na 6ª retificação do Edital nº 001/2024, consequentemente incidindo na demonstração da probabilidade do direito, negada em 1ª instância. O relator destacou, também, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Justiça Potiguar no assunto, que consideram como “hipótese inaceitável” qualquer alteração desse grau durante o decorrer do certame.
Em caso semelhante julgado pela Corte Potiguar, foi definido que “a alteração das regras de pontuação em prova de títulos após a divulgação do resultado preliminar caracteriza violação ao princípio da segurança jurídica, que veda mudanças abruptas em certames em andamento, e ao princípio da vinculação ao edital, segundo o qual as normas previstas no edital devem ser observadas como a ‘lei do concurso’”.
Perante as provas e a legislação vigente, a Turma da 3ª Câmara Cível seguiu o voto do relator, que deferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou que a candidata não fosse desclassificada pela não apresentação dos títulos, ainda que receba nota zero em relação a este aspecto, de acordo com a previsão original do edital.
“Ao compulsar os autos na origem, observo que a decisão agravada levou em consideração a 6ª retificação ao Edital nº 001/2024, alterando a redação do item 10.7, cuja consulta, possibilitada a partir do endereço: https://comperve.ufrn.br/conteudo/concursos/sme_202401/edital.php, permite chegar à conclusão, pelo menos neste momento processual, que referida alteração ocorreu realmente durante o transcurso do certame, hipótese inaceitável segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com ampla aplicação nesta Corte de Justiça”, ressaltou.
Ele destacou que, pelo menos em primeiro exame, a norma originalmente prevista no edital não continha o caráter eliminatório caso não fossem apresentados os títulos, ainda que considerasse a nota zero. “Sendo assim, pelo menos no presente instante de cognição preliminar, não vislumbro legítima a mudança ocorrida no curso do certame que considerou como eliminatória a não apresentação de títulos”, comentou.
“Pelo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, assegurando que a impetrada/agravante não seja desclassificada pela não apresentação dos títulos, ainda que a Autoridade Impetrada atribua nota zero em relação a este aspecto, de acordo com a previsão original do edital, garantindo o prosseguimento da candidata na fase subsequente do certame, até o julgamento final do presente agravo, se por outro motivo não deva ser desclassificada”, concluiu.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25674-tjrn-suspende-eliminacao-de-candidata-de-concurso-publico-para-professor-pedagogo-de-natal
TJRN