A 22ª Câmara Cível do TJRS decidiu, por unanimidade, manter a sentença que considerou legítima a suspensão do pagamento das contas de energia elétrica da Paróquia Santo Antônio e da casa paroquial local, feito pelo Município de Nova Pádua. O julgamento ocorreu em sessão virtual dessa terça-feira (11/11). A relatora do processo, Desembargadora Marilene Bonzanini, destacou que a Administração Pública deve observar os princípios constitucionais da laicidade do Estado, da legalidade e da responsabilidade fiscal na gestão dos recursos públicos. Segundo a magistrada, o Município não está obrigado a custear, de forma permanente, as despesas de energia elétrica da Paróquia e da casa paroquial, pois tal obrigação, além de ser incompatível com a Constituição Federal de 1988, afronta normas fiscais e compromete a segurança jurídica e o interesse público.
O caso
A ação foi ajuizada pela Mitra Diocesana sob o argumento de que, em 1935, a entidade doou ao então Município de Nova Trento (atual Flores da Cunha) um imóvel destinado à instalação da subprefeitura do distrito de Nova Pádua, condicionando a doação ao compromisso do ente público fornecer gratuitamente energia elétrica ao local. Com a emancipação de Nova Pádua, em 1992, o novo Município teria herdado essa obrigação, posteriormente reafirmada pela Lei Municipal. A Mitra alegou que, após quase nove décadas de cumprimento do encargo, o Município suspendeu os pagamentos de forma unilateral em março de 2023, baseando-se em parecer jurídico que apontava possível inconstitucionalidade da norma.
Assim, requereu o restabelecimento dos pagamentos e a restituição de valores. O recurso de apelação foi interposto pela Mitra Diocesana de Caxias do Sul, que buscava a reforma da sentença de 1º grau e a condenação do Município ao ressarcimento das despesas e à retomada do pagamento das contas de energia elétrica. O Município de Nova Pádua, por sua vez, defendeu que a obrigação era perpétua e, portanto, inadmissível no ordenamento jurídico, além de violar os princípios da laicidade do Estado e da responsabilidade fiscal.
Apelação
Ao analisar os autos, a Desembargadora Marilene Bonzanini destacou que “a pretensão recursal busca impor ao Município o dever de arcar indefinidamente com as despesas de consumo de energia elétrica de imóvel pertencente à entidade religiosa, em flagrante contrariedade aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da própria segurança jurídica”. Segundo a magistrada, a manutenção de um encargo perpétuo firmado há 90 anos seria incompatível com a Constituição Federal de 1988, especialmente com o princípio da laicidade do Estado, que veda a subvenção ou o favorecimento patrimonial a instituições religiosas. A relatora também observou que o pagamento pretendido pela entidade carece de respaldo orçamentário e violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois “a despesa somente poderia ser legitimamente executada se prevista anualmente na Lei Orçamentária e amparada por interesse público atual”, observou a relatora.
O voto da Desembargadora Marilene foi acompanhado pelas Desembargadoras Mylene Maria Michel e Iris Helena Medeiros Nogueira.
https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/tjrs-decide-que-municipio-nao-e-obrigado-a-custear-energia-eletrica-de-entidade-religiosa/
TJRS
