A 8ª Câmara Criminal do TJRS manteve, por unanimidade, a condenação do Prefeito de Viamão, R.B.D.N., pelos crimes de divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento da vítima e por delito previsto no artigo 343 do Código Penal, referente à promessa de vantagens a testemunhas. No julgamento da apelação criminal interposta pela defesa, o Colegiado decidiu por redimensionar a pena imposta ao acusado, reduzindo-a para 6 anos, 4 meses e 18 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além de 15 dias-multa, à razão de um salário mínimo. Também ficou mantido o pagamento de indenização mínima à vítima no valor de R$ 50 mil e a condenação com o efeito de perda do mandato eletivo, esta condicionada ao trânsito em julgado da decisão.
Segundo a denúncia, o réu divulgou áudios íntimos de mulher, com quem manteve relacionamento amoroso, durante uma confraternização realizada em março de 2019, e posteriormente prometeu vantagem a testemunhas para que negassem os fatos perante a autoridade policial. A relatora do julgamento, Desembargadora Vanessa Gastal de Magalhães, se manifestou com o entendimento de que a conduta do homem corresponde ao tipo penal descrito no art. 218-C do Código Penal e, portanto, deveriam ser afastadas as alegações de atipicidade da conduta.
Em seu voto, a magistrada destacou que áudios com descrição minuciosa de atos sexuais se enquadram na expressão “outro registro audiovisual” prevista na legislação, por representarem forma de violação à intimidade e à dignidade sexual da vítima. “A interpretação do tipo penal deve ser teleológica, buscando a proteção da dignidade e da intimidade sexual, bem jurídico tutelado pela norma. Os áudios divulgados, conforme se depreende do seu conteúdo e do relato das testemunhas, não eram meras conversas íntimas, mas verdadeiras audiodescrições de cenas sexuais, com riqueza de detalhes e simulação de atos”, salientou a relatora.
A Desembargadora também se manifestou em relação à definição do responsável pela divulgação das mídias. “A prova demonstra, com segurança, que foi o réu quem divulgou os áudios da vítima, tal como descreve a denúncia. A divulgação, portanto, não foi um evento isolado, mas o clímax de um conflito que extrapolou a esfera pública e invadiu a vida privada da ofendida”, considerou ela.
O réu também foi condenado pelo segundo fato referido na denúncia. Conforme as provas no processo, ele teria prometido vantagens a testemunhas para que negassem e calassem a verdade em seus depoimentos prestados, a fim de favorecê-lo. “O réu se valeu do aparato político que possuía para a prática do crime, sendo sua influência decisiva ao sucesso da empreitada, conforme apurou a instrução. Embora não mais exercesse ativamente cargo público, certo é que sua influência política não dependia disso”, destacou.
O julgamento contou, ainda, com os votos das Desembargadoras Naele Ochoa Piazzeta e Cleciana Guarda Lara Pech.
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