Em decisão monocrática, a Desembargadora Cristiane da Costa Nery, da 2ª Câmara Especial Virtual Cível do TJRS, deu parcial provimento ao recurso ao julgar apelação do Banco Pan S.A em caso envolvendo um consumidor idoso. A magistrada manteve a declaração de nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado firmados com ele, em razão da falha no dever de informação e vício de consentimento, bem como a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
O fato
Em 2023, o autor da ação, pessoa idosa e aposentada por invalidez, ingressou com pedido de tutela de urgência após constatar a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, nos valores de R$ 145,65 e R$ 186,62, referentes a supostos contratos de cartão de crédito consignado — Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC) — firmados com o Banco Pan S.A.
Alegou que jamais teve a intenção de contratar cartão de crédito, afirmando que acreditava ter celebrado empréstimos consignados simples, desconhecendo completamente a natureza da dívida que vinha sendo cobrada. Sustentou que a contratação ocorreu sem a devida manifestação de vontade, estando viciada por erro grave, decorrente da falta de informações claras, adequadas e suficientes sobre o produto contratado.
O autor também defendeu a ilicitude dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Requereu a suspensão imediata dos descontos e, ao final, o reconhecimento da nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o banco sustentou a validade dos contratos, negou irregularidades e a existência de danos morais, alegando ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de pedido administrativo prévio.
Em 6 de novembro de 2025, o Juiz de Direito Rafael Gomes Cipriani Silva, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha, declarou a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Decisão monocrática
Ao analisar o recurso, a Desembargadora Cristiane da Costa Nery concluiu que o banco não comprovou o cumprimento do dever de informação na contratação do cartão de crédito consignado, ressaltando que “não houve comprovação de que o consumidor foi devidamente informado sobre a natureza e as consequências do cartão de crédito consignado, o que caracteriza falha no dever de informação e vício de consentimento”. A magistrada destacou que a simples apresentação de contratos e faturas não demonstra a real compreensão das obrigações assumidas por consumidor idoso e em condição de hipervulnerabilidade, reconhecendo, ainda, que os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral presumido. Com isso, manteve a nulidade dos contratos, a restituição dos valores descontados — observada a forma simples ou em dobro conforme a data das cobranças — e a indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil, por considerá-la adequada e proporcional ao caso. Cabe recurso.
Processo: 5003121-85.2023.8.21.0065.
https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/tjrs-mantem-nulidade-de-cartao-de-credito-consignado-e-condena-banco-a-indenizar-consumidor-idoso/
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