TJSC mantém condenação de mulher por ‘stalking’ e divulgação de intimidades nas redes

Caso envolveu repetição de mensagens, e exposição sem consentimento configurou crime de perseguição
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de uma mulher pelos crimes de perseguição — também conhecido como “stalking” — e divulgação de cena íntima sem consentimento, praticados no sul do Estado. O colegiado entendeu que o envio repetido de mensagens ameaçadoras e a divulgação de fotografia íntima de um ex-companheiro configuram as condutas descritas no Código Penal.
A mulher foi condenada a um ano e 11 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços comunitários e pagamento de dois salários mínimos. Ela também deverá indenizar as vítimas em valores que somam R$ 25 mil — R$ 15 mil para o homem e R$ 10 mil para a ex-esposa dele.
De acordo com o processo, após o término de um relacionamento extraconjugal, a mulher passou a perseguir o homem e sua esposa por meio de mensagens e ligações. As comunicações incluíam ameaças, cobranças de atenção e publicações ofensivas em redes sociais, além do compartilhamento de imagem de nudez do ex-companheiro. Em algumas ocasiões, a acusada também circulou nas proximidades da residência das vítimas.
O colegiado rejeitou as alegações de cerceamento de defesa e de falta de provas, bem como o pedido de desclassificação para contravenção penal de perturbação da tranquilidade. A decisão destacou que essa contravenção foi revogada pela Lei n. 14.132/2021, que incluiu o crime de perseguição no Código Penal.
“O crime de perseguição não se limita à presença física (o que ocorreu em duas oportunidades, segundo o ofendido) ou à restrição do direito de locomoção. A norma penal incrimina a conduta de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo sua liberdade ou privacidade. Assim, o envio insistente de mensagens e ligações com conteúdo ameaçador ou coercitivo configura, por si só, a prática do delito, como se verifica no caso dos autos”, anotou a desembargadora relatora.
O recurso da defesa foi parcialmente acolhido apenas para reduzir o valor da indenização fixada na sentença. O julgamento foi unânime, e o processo transitou em julgado em outubro de 2025 (Apelação Criminal n. 5016425-45.2022.8.24.0020).
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TJSC

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