Condomínio alegava má-fé da empresa de mídia
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o pedido de um condomínio residencial de Florianópolis para cassar a licença de instalação de um painel publicitário em terreno vizinho. O condomínio alegou ter sido enganado por uma empresa de mídia durante a rescisão do contrato, mas o Tribunal concluiu que não houve má-fé – apenas uma rescisão contratual legítima, motivada pelas dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa de publicidade.
O litígio teve início quando o condomínio ajuizou ação pedindo que a empresa fosse impedida de instalar o novo painel – de 56 m² – e que o alvará expedido pela prefeitura fosse cassado. Segundo a administração do prédio, a antiga contratada afirmou que desmontaria a estrutura e a levaria para outra cidade. No entanto, pouco depois, instalou novo equipamento em um lote vizinho, impedindo que o espaço do condomínio fosse reutilizado para fins publicitários.
Na versão da empresa, o contrato foi encerrado de comum acordo, após sucessivos parcelamentos de dívida, e o novo painel foi instalado com licença válida e dentro dos parâmetros legais. Disse ainda que o equipamento foi inspecionado previamente e atende à legislação municipal.
O juiz de primeiro grau rejeitou a tese de má-fé e entendeu que “ninguém é obrigado a permanecer vinculado ao contrato para sempre, nos termos do art. 421 do Código Civil”. A sentença julgou improcedentes os pedidos do condomínio e reconheceu a regularidade da conduta da empresa de mídia.
No recurso ao Tribunal, a administração condominial sustentou que a empresa teria ocultado sua real intenção de permanecer no mesmo eixo viário, o que inviabilizou a locação do terreno a outro anunciante. Apontou ainda suposta irregularidade na distância mínima entre os painéis instalados.
No entanto, o desembargador relator considerou que os documentos e os depoimentos colhidos em audiência apontam para uma rescisão motivada por dificuldades financeiras, sem indícios de má-fé. Mensagens trocadas entre as partes mostram que o valor do aluguel estaria acima da média de mercado, e que a empresa buscava reduzir custos.
“Ainda que tenha havido menção ao remanejamento para outra cidade, o motivo central do distrato foi financeiro. Não se comprovou qualquer intenção dolosa ou tentativa de ludibriar o condomínio”, registrou o desembargador em seu voto.
A decisão também destacou que o novo painel foi licenciado de acordo com a Lei Complementar Municipal n. 422/2012, que exige que a solicitação de alvará parta de empresa especializada no setor de mídia exterior – o que não se aplica a condomínios. Além disso, o critério de anterioridade da licença, previsto na mesma legislação, deu à empresa prioridade sobre a área pretendida. A perícia técnica concluiu que o novo painel foi instalado a 150 metros do equipamento mais próximo, exatamente a distância mínima exigida pela legislação municipal para esse tipo de estrutura.
“Estando o painel alocado a 150 metros de outro painel e obedecendo as normas municipais em relação à distância e legalidade do alvará, não se verifica motivo para cassar a licença concedida à ré”, diz outro trecho do voto. Assim, o relator manteve intacta a decisão e os demais integrantes da câmara seguiram seu entendimento.
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TJSC