Resumo:
3ª Turma do TRT-RS manteve a condenação em danos morais, estéticos e o pensionamento deferidos a um técnico de telecomunicações que ficou paraplégico após um acidente de trabalho, envolvendo trabalho em altura e energia elétrica.
Grupo de empresas foi condenado solidariamente. Foram reconhecidas as responsabilidades objetiva e subjetiva do empregador, nos termos do inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal.
Um técnico em telecomunicações que ficou paraplégico aos 35 anos, após sofrer acidente de trabalho, deve receber indenizações por danos morais e estéticos, bem como pensionamento vitalício de um grupo de empresas de provedores de internet. Também é devida a restituição dos gastos para adaptação do veículo e da moradia à nova condição do trabalhador.
A decisão unânime da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou as reparações definidas na sentença do juiz Maurício Schimdt Bastos, da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo. O valor provisório da condenação é de R$ 500 mil.
Ao fazer tarefas corriqueiras nos cabos de internet em um poste da rede pública, o homem sofreu uma descarga elétrica e caiu de uma altura de mais de 10 metros. A perícia médica confirmou a paraplegia resultante das lesões na coluna e a irreversibilidade do quadro.
Em defesa, as empresas alegaram que, por serem tarefas da rotina do empregado, nada poderia ter feito para evitar o ocorrido, e que se tratava de responsabilidade do empregado ou de caso fortuito.
De acordo com as provas e perícia judicial, foi comprovada a relação entre o trabalho e a perda dos movimentos dos membros inferiores do trabalhador.
“Caracterizado o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença que acometeu o reclamante, e sendo constatada nos autos a ocorrência de acidente de trabalho típico, em atividade que implica riscos notórios, seja pela altura, seja pela possível ação de descargas elétricas, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da reclamada”, entendeu o juiz Maurício.
Para o magistrado, ainda que acolhidos os argumentos para o afastamento da responsabilidade objetiva, permaneceria a responsabilidade subjetiva do empregador (quando há culpa).
“A empresa declara expressamente não ser da organização a incumbência de identificar os riscos elétricos do trabalho em altura, afirmando que é do empregado acidentado o dever da análise de tais riscos, o que contraria as normas de saúde e segurança do trabalho, permitindo afirmar que a ré opera com negligência. Veja-se que nem ao menos menciona ter havido inspeção de técnicos ou engenheiros capacitados em segurança do trabalho antes do início de atividades inerentemente arriscadas”, afirmou o magistrado.
As partes apresentaram recurso ao TRT-RS em relação a diferentes itens da sentença. Os recursos foram providos parcialmente, mas as indenizações e o pensionamento foram mantidos.
O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, ressaltou que é dever do empregador manter um ambiente de trabalho equilibrado, seguro e saudável. Foi mantida a condenação solidária do grupo de empresas.
“Comprovado o acidente típico, cabia ao empregador o ônus de provar terem sido adotadas medidas de segurança aptas a evitar o acidente. Presente os elementos da responsabilidade civil, é inequívoco o dever de indenizar o dano sofrido pelo profissional no exercício de suas funções”, concluiu o magistrado.
Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Ricardo Carvalho Fraga. Cabe recurso da decisão.
https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50797836
TRT4