Uma ação trabalhista com pedido inusitado foi julgada procedente pelo juiz Pedro Paulo Ferreira, titular da Vara do Trabalho de Pirapora. No caso, a autora, em vez de buscar o reconhecimento de vínculo de emprego – situação comum na Justiça do Trabalho – procurou o Judiciário pretendendo exatamente o contrário: uma declaração de que nunca trabalhou para o município réu, apesar do registro de diversos contratos de trabalho falsos com o ente público em sua Carteira de Trabalho Digital.
Segundo a autora, ela jamais manteve qualquer relação de trabalho com o pequeno Município de Tomar do Geru (com população de cerca de 12 mil habitantes), localizado no estado de Sergipe, mas verificou a existência de nove anotações em sua CTPS Digital indicando contratos de trabalho que nunca existiram. Ela enfatizou que nunca sequer visitou a cidade e que as informações fraudulentas lançadas no sistema governamental remontam a 1999. Acrescentou ter imediatamente formalizado um boletim de ocorrência para registrar os fatos e resguardar seus direitos, já que o uso indevido de seus dados pessoais pelo Município de Tomar do Geru evidencia fraude administrativa grave, podendo, inclusive, indicar que o ente público esteja remunerando pessoa diversa. Isso porque há vínculos em aberto até os dias atuais, utilizando o nome e os dados da reclamante, o que, na visão dela, configura situação de extrema gravidade. Diante da situação, ajuizou ação requerendo a exclusão dos registros e indenização por danos morais.
Ao decidir o caso, o magistrado destacou que o próprio representante do réu, em depoimento, admitiu que o ente público não possuía registros de trabalho da autora nem conhecimento de eventual atuação dela para o município.
Devido à ausência de provas da existência de relação de emprego e diante da confissão do representante municipal, o juiz reconheceu que nunca houve vínculo empregatício entre as partes e determinou a adoção das providências necessárias para excluir as anotações indevidas da CTPS Digital da autora.
Danos morais
A sentença também reconheceu o direito à reparação por danos morais. Para o julgador, a inserção de relações de emprego inexistentes em documento trabalhista oficial configura ato ilícito e representa utilização indevida de dados pessoais da autora, atingindo direitos de personalidade, gerando danos morais.
Embora tenha considerado que não houve prova de prejuízos mais amplos decorrentes das anotações, o magistrado entendeu que a irregularidade justificava a compensação financeira e fixou a indenização em R$ 5 mil. Para o valor da indenização, o juiz considerou ser o réu “um pequeno município do Estado de Sergipe”, e a reclamante, “pessoa simples que firmou, inclusive, declaração de hipossuficiência”.
Quanto ao comportamento dos envolvidos, o magistrado descartou maiores ponderações, até porque o tema não foi abordado com profundidade na fase de produção de provas.
Ofício ao Ministério Público Estadual de Sergipe
Entretanto, considerando as circunstâncias do caso, a decisão determinou ainda o envio de ofício e cópia integral do processo ao Ministério Público do Estado de Sergipe. Segundo o juiz, “as anotações falsas implementadas na CTPS digital da autora podem estar relacionadas com ilícitos mais graves, inclusive envolvendo prejuízo ao erário”, circunstâncias que deverão ser apuradas pelos órgãos competentes.
A autora da ação trabalhista recorreu pedindo o aumento do valor da indenização por danos morais. Entretanto, em decisão unânime, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG mantiveram a sentença. Não cabe mais recurso da decisão. Atualmente, o processo está em fase de execução.
Processo PJe: 0010932-45.2025.5.03.0072 (ROT)
https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/trabalhadora-vai-a-justica-para-provar-que-nunca-trabalhou-para-municipio-que-registrou-contratos-falsos-em-ctps-digital
TRT3
