A Câmara Criminal do TJRN julgou mais um recurso, que envolve nove réus, envolvidos na chamada “Operação Alligator”. Desta vez, o órgão julgador negou provimento aos recursos de quatro apelantes e deu parcial provimento aos apelos defensivos para o fim de reduzir as penas impostas e modificou os regimes iniciais de alguns acusados.
Segundo os autos, a organização criminosa se notabilizou pela produção e venda em larga escala de cocaína, que tinha como característica a gravação em sua superfície do símbolo de um jacaré, referência a uma grife francesa de vestuário. Segundo as investigações, essa conduta é típica dos cartéis internacionais de drogas, especialmente no México, onde os traficantes colocam sua “marca” para indicar a origem e a qualidade do entorpecente que produzem e comercializam.
Conforme a relatoria do voto, a despeito das alegações defensivas, verifica-se que os recorrentes tiveram pleno acesso a todo o arcabouço probatório durante a fase de instrução, uma vez que os autos físicos das ações cautelares e dos processos conexos permaneceram disponíveis na Secretaria do Juízo de primeiro grau, sendo facultada às defesas a obtenção de cópias.
Além disso, as mídias físicas encontravam-se à disposição na Secretaria da Unidade de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim), bem como foi disponibilizado link eletrônico para consulta integral do material probatório pelas defesas técnicas, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
“Na mesma linha, a sentença recorrida consignou, de forma minuciosa, que as defesas tiveram pleno acesso às provas, afastando expressamente a alegação de cerceamento”, destaca o relator, ao ressaltar que a manifestação ministerial reflete o papel fiscal da lei do Ministério Público — que, além de órgão de acusação, atua como garantidor da legalidade e da regularidade procedimental, promovendo a higidez da persecução penal e a proteção dos direitos fundamentais dos acusados.
“A jurisprudência é firme nesse sentido. O TRF-3, em situação análoga, assentou que o extravio parcial de comunicações interceptadas não contamina o acervo remanescente, desde que inexistente demonstração de prejuízo efetivo”, completa o relator.
O julgamento ainda destacou que, ao se considerar que a produção das demais provas não decorreu exclusivamente de denúncias anônimas, mas sim de investigações preliminares regularmente conduzidas pela autoridade policial, não há que se falar em nulidade na formação do conjunto probatório constante nos autos.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26424-trafico-decisao-reve-parcialmente-penas-relacionadas-a-operacao-alligator/
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