Transporte de valores sem treinamento específico configura dano moral

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reconheceu que atribuir a um empregado a tarefa de transportar valores sem que ele tenha treinamento específico para isso caracteriza exposição ao risco e gera a obrigação de pagar dano moral. Essa decisão da Segunda Turma do TRT-GO ocorreu na análise do processo de um gerente de loja que acionou a Justiça do Trabalho contra uma rede de supermercados em Itumbiara (GO).
O trabalhador realizava depósitos bancários diariamente, utilizando o próprio veículo. A empresa reconheceu que o gerente fazia o transporte de valores e afirmou que, como regra, os valores não ultrapassavam R$10 mil. O reclamante, porém, declarou que os depósitos variavam entre R$10 mil e R$15 mil durante a semana, podendo chegar a R$50 mil aos finais de semana, especialmente próximo às festas de fim de ano.
Durante a audiência, o representante da empresa confirmou, em depoimento, que o empregado fazia os depósitos sozinho e sem preparo específico.
A relatora do recurso, desembargadora Kathia Albuquerque, recordou que a Lei nº 7.102/1983, alterada pela Lei nº 9.017/1995, estabelece que o transporte de valores deve ser realizado por empresa especializada ou por pessoal habilitado, após formação de vigilante autorizada pelo Ministério da Justiça.
Segundo a relatora, “a ilicitude reside na mera exposição potencial e indevida ao risco de vida, sendo desnecessário que o empregado sofra violência física ou psíquica para que seja cabível a indenização”.
O acórdão cita entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que considera ilícita a conduta de exigir transporte de numerário por empregado sem treinamento específico. Em trecho mencionado na decisão, o TST afirma que “a submissão do trabalhador não especializado em segurança a transporte de valores acarreta exposição à situação de risco e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido”.
Kathia Albuquerque também destacou precedentes internos. Em um deles, a relatora registra: “comprovado que ao reclamante era atribuída a incumbência de efetuar transporte de valores sem prévio preparo e em condições inadequadas, emerge para a reclamada a obrigação de indenizar o dano moral”.
Após reconhecer o dano moral, a Segunda Turma revisou o valor da indenização. A quantia inicialmente fixada no juízo de primeiro grau era de R$ 24 mil. A Turma reduziu para R$ 10 mil, observando, conforme o voto, “o princípio da proporcionalidade e valores usualmente arbitrados”.
TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Restando provado que ao reclamante era atribuída a incumbência de efetuar o transporte de valores, ensejando exposição potencial e indevida a situações de risco à sua incolumidade, emerge para a reclamada a obrigação de indenizar.
Processo: 0000362-27.2025.5.18.0122
https://www.trt18.jus.br/portal/transporte-de-valores-sem-treinamento-especifico-configura-dano-moral-decide-trt-go/
TRT18

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×