A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, anular sentença que havia condenado a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de suposto saque indevido de parcelas do seguro-desemprego. O Colegiado reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal comum para julgar o caso e determinou a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Subseção Judiciária de Sinop/MT.
De acordo com os autos, o processo teve início na Justiça Estadual que declinou da competência para a Justiça Federal. Na Vara Única da Subseção Judiciária de Sinop/MT, foi proferida sentença condenando a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de honorários advocatícios.
Na 2ª instância, o relator, desembargador federal João Carlos Mayer Soares, acolheu a preliminar levantada pela CEF ao entender que, em razão do valor atribuído à causa – R$ 18.516,10 -, a demanda se enquadra no limite de até 60 salários mínimos previsto na Lei nº 10.259/2001, que rege a competência dos Juizados Especiais Federais. Segundo o magistrado, o critério determinante para a definição da competência é o valor da causa, aferido a partir da pretensão deduzida na petição inicial, conforme a “teoria da asserção”.
O desembargador federal também destacou que a eventual complexidade da causa ou a necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais, uma vez que essa competência é de natureza absoluta. Assim, reconhecida a inadequação do juízo de origem, impôs-se a anulação da sentença e a remessa dos autos ao órgão competente para novo processamento e julgamento.
Com isso, a apelação foi provida para declarar a incompetência da Justiça Federal comum e determinar o envio do processo a um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos da Subseção Judiciária de Sinop/MT.
Processo: 0001408-04.2009.4.01.3603.
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