A Usina Termelétrica Candiota III e a Mina de Carvão Mineral Candiota poderão retomar suas operações. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu na última semana (3/9) os efeitos da sentença da 9ª Vara Federal de Porto Alegre, que determinava a suspensão das licenças ambientais expedidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler (Fepam). A decisão foi tomada liminarmente pelo desembargador federal Marcos Roberto Araujo dos Santos e terá o mérito analisado pela 4ª Turma do tribunal em data ainda não definida.
Conforme o magistrado, a tentativa dos autores, que são a Associação Gaúcha de Proteção Ambiental Natural, o Instituto Preservar e o Núcleo Amigos da Terra Brasil, de incluir nas Licenças de Operação condicionantes a partir de normas programáticas e sem eficácia imediata, “qualificam-se, de maneira transversa, em tentativa de implementação de política pública por meio do Poder Judiciário, ao qual se impõe o dever de abster-se de tais imposições inflexíveis, sob pena de invadir a independência e harmonia dos poderes”.
“Não há evidências, até o presente momento, de ilegalidade estatal para manter a suspensão da licença de operação da Mina de Candiota e da Usina de Candiota III. De sorte que, consoante o princípio da separação dos poderes, deve-se preservar a esfera de atuação da Administração Pública, prevenindo usurpação de competências”, pontuou Araujo dos Santos. O desembargador ressaltou em sua decisão que a competência do Judiciário não compreende o poder de alterar as atribuições funcionais da máquina pública.
“As justificativas da empresa Âmbar Sul Energias (concessionária e ré na ação) são dotadas de razoabilidade e permitem concluir pela presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se justificando, neste momento, à vista da razoabilidade e do poder geral de cautela, suspender as licenças de Operação na Mina e na Usina de Candiota III, dados os gravíssimos prejuízos daí decorrentes à empresa e à coletividade”, concluiu Araujo dos Santos.
50277324220254040000/TRF.
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TRF4