TRF6 restabelece registro profissional de farmacêutico junto ao Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, reformou parcialmente a sentença proferida pela 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, que julgou improcedente pedido de restabelecimento de registro profissional de farmacêutico junto ao Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF/MG). O julgamento ocorreu no dia 21 de outubro de 2024.
O desembargador federal Dolzany da Costa, relator do recurso, constatou irregularidades no procedimento administrativo conduzido pelo CRF/MG, que resultou no cancelamento do registro profissional do apelante.
O relator explica que a simples análise dos documentos apresentados no processo permite concluir que, ao contrário do exposto na sentença recorrida, não há suporte nem nos fatos nem na lei para o ato de intimação administrativa feita ao apelante.
Um ato de intimação administrativa é um documento utilizado para comunicar formalmente uma pessoa, empresa ou entidade sobre determinada ação ou decisão, geralmente dentro de um processo administrativo.
Desse modo, o relator reconheceu como nula a intimação promovida pelo CRF/MG e, por consequência, a nulidade de todo procedimento administrativo no âmbito do Conselho Profissional, por violação explícita do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal).
O desembargador federal esclarece, ainda, que a falta de exercício da profissão por longo tempo também não autoriza a exclusão do apelante como inscrito nos quadros do CRF/MG, segundo se entendeu no procedimento administrativo anulado.
A Lei, explica o relator, não admite o cancelamento ou suspensão do registro profissional quando não exercida a atividade regulamentada por certos períodos, mesmo que prolongados.
Em seu acórdão, o desembargador federal Dolzany da Costa afirma que normas infralegais não têm o poder de criar obrigações novas no ordenamento jurídico. Ele ressalta que o cancelamento da inscrição em órgão profissional é um direito subjetivo do inscrito. Isso significa que, embora os Conselhos tenham o dever de fiscalizar, não podem cancelar a inscrição por iniciativa própria, sem previsão legal e sem que o próprio inscrito tenha feito esse pedido – nem mesmo com base em processo administrativo iniciado de ofício.
Processo nº 0001666-15.2017.4.01.3803. Julgamento em 21/10/2024.
https://portal.trf6.jus.br/trf6-restabelece-registro-profissional-de-farmaceutico-junto-ao-conselho-regional-de-farmacia-de-minas-gerais/
TRF6

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