Tribunal começa a julgar recurso de candidato que teve registro negado em razão de condenação por posse de arma de fogo

Relator defendeu que a prática é crime hediondo, atraindo a inelegibilidade do candidato. Julgamento foi interrompido por pedido de vista

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) começou a julgar em sessão presencial, nesta terça-feira (14), o recurso do candidato a deputado estadual nas Eleições 2022 Wendel Fagner Cortez de Almeida, do Partido Liberal (PL) do Rio Grande do Norte. Ele foi condenado a três anos e três meses de reclusão por posse de arma ou munição de uso restrito, sem autorização, com base na Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). A sentença transitou em julgado em maio de 2019 e teve a extinção da punibilidade declarada em junho de 2021.

Em razão da condenação, o registro de candidatura de Wendel foi indeferido, em outubro de 2022, por decisão individual do ministro Ricardo Lewandowski. O relator acolheu o pedido feito em recurso do Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral). Segundo o recorrente, houve condenação por crime “hediondo” de posse de munição de uso restrito, sem que tenha transcorrido o prazo de oito anos desde a declaração da extinção da punição decorrente da condenação criminal, o que atrai a inelegibilidade.

Anteriormente, o Tribunal Regional Eleitoral potiguar havia indeferido o pedido do MPE, por entender que a natureza hedionda não ficou comprovada, e concedeu o registro de candidatura. Segundo o TRE-RN, desde 2019, a legislação apenas considera hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de “uso proibido”, e não de “uso restrito”.

Julgamento

O relator manteve o entendimento de que, na data das Eleições 2022, o candidato estaria enquadrado na hipótese de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/1990 (artigo 1º, inciso l, alínea “e”, item 7), em razão da prática de crimes de “tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos”.

Wendel Almeida foi condenado pela posse de um conjunto belicoso composto de colete balístico, munições de calibre .40 e .380, entre outros acessórios. “Não se trata da posse de uma ou duas cápsulas ou projéteis, mas verdadeiramente de um arsenal pronto para o que der e vier, inclusive em conflitos, data venia, internacionais”, afirmou.

O relator apontou que a Lei nº 13.497/2017 modificou a Lei nº 8.072/1990 para tornar hediondo o crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. “A conclusão a que se chega é que o crime pelo qual o candidato foi condenado [posse de munição de uso restrito] é classificado como hediondo, não tendo ainda transcorrido o prazo de oito anos desde a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, que se deu em 2021. Imperioso se faz o reconhecimento de sua inelegibilidade”, votou Lewandowski.

O relator foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Benedito Gonçalves.

Voto divergente

O ministro Carlos Horbach divergiu por entender que não é hediondo o crime de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. “Além de o crime tipificado não ser hediondo atualmente, tampouco era na data dos fatos, de modo que não é possível retroagir a norma penal mais gravosa para fins de incidência da causa de inelegibilidade de forma superveniente”, ressaltou.

O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Raul Araújo.

DV/LC

Processo relacionado: AgR no RO 0600511-16.2022.6.20.0000

TSE

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