Tribunal confirma pena a garota de programa que assassinou cliente durante encontro

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em apelação sob a relatoria do desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, confirmou a condenação de uma garota de programa pelo crime de homicídio, praticado contra um cliente de 60 anos em cidade da Grande Florianópolis. O crime ocorreu na residência da vítima, já em seu quarto, quando – após troca de carícias – a mulher empunhou um “machadinho” para golpear o homem na cabeça, motivo suficiente de sua morte.

Submetida ao Tribunal do Júri, a mulher foi julgada culpada e teve pena fixada em nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa se insurgiu contra a dosimetria da pena, com pedido de alteração que influenciaria no regime de cumprimento da reprimenda, que passaria de fechado para semiaberto. Para isso, pleiteou a redução da pena-base para o mínimo legal e o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea.

A câmara rejeitou os pedidos. Segundo o relator, as circunstâncias do crime indicam que a mulher se valeu da relação de intimidade – mesmo que momentânea – com a vítima para tirar sua vida. A confissão espontânea, prosseguiu o magistrado, ocorreu em sua forma qualificada, quando utilizada para admitir um fato mas já com intenção de apresentar uma causa excludente de ilicitude. No caso, a mulher alegou que golpeou o cliente em sua legítima defesa. Nesta situação, esclareceu Brüggemann, tal confissão não atenua a pena.

Na esfera judicial, aliás, este foi o segundo recurso apresentado pela defesa da ré desde o registro do crime, em julho de 2013. De início, ela foi denunciada e julgada por latrocínio, com base em investigação que apurou que ela havia subtraído R$ 400 da vítima após matá-la. Julgada por isso, foi condenada a pena fixada em 20 anos de reclusão. Em apelação, o TJ anulou a sentença por unanimidade, desclassificou a conduta para homicídio simples e encaminhou o caso ao Tribunal do Júri. A decisão de negar seu último recurso foi por maioria de votos (Ap. Crim. n. 00040470220138240007).

TJSC

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