A 2ª Câmara Cível, ao modificar parcialmente sentença da 2ª Vara Cível de Natal, determinou o cancelamento de notas fiscais indevidamente emitidas em nome de um agrônomo referentes a compra de produtos que ele não reconhece. O prazo fixado foi de cinco dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de mil reais, além da manutenção do pagamento de indenização por danos morais no valor de 5 mil pelas lesões causadas ao autor da ação.
Conforme consta no processo, em dezembro de 2016, o autor verificou que a empresa ré, que é do ramo de cereais, emitiu notas fiscais em seu nome, as quais totalizam o montante de R$ 140.419,00, sendo que tais “produtos nunca teriam sido contratados” e esclareceu que apesar de ter notificado “à ré acerca do ocorrido; contudo, nunca obteve qualquer resposta da demandada”.
Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo observou que a situação “não denota maior complexidade”, principalmente pelo fato da ré “não ter trazido aos autos nenhum elemento capaz de rechaçar a pretensão autoral, sobretudo no que diz respeito às notas fiscais questionadas”.
Em complemento a essa argumentação, a magistrada de segunda instância frisou que, apesar da negativa geral dos fatos ser prerrogativa inerente à defesa da empresa, o caso dos autos não registra “nenhuma questão de direito capaz de rechaçar as alegações do autor em relação à ilicitude das notas fiscais impugnadas”, e por isso reputou “ilícita a conduta praticada pela empresa demandada”.
Em relação ao valor da indenização, a desembargadora avaliou que “a condição econômico-financeira das partes, além dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade e do caráter punitivo-pedagógico da medida”, são elementos que justificam a quantia de R$ 5 mil estipulada na sentença, uma vez que é “suficiente a compensar o abalo extrapatrimonial suportado pelo demandante, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa e quaisquer dos envolvidos”.
Ela considerou ainda que o conjunto probatório produzido pela empresa ré “não é suficiente para afastar as alegações autorais, devendo ser mantido o reconhecimento de inexistência da dívida, sendo certo que o ônus de demonstrar a legitimidade da cobrança recai sobre a empresa cobradora, obrigação do qual não se desincumbiu, já que não juntou aos autos documento idôneo que comprovasse a efetivação do negócio jurídico que deu origem à cobrança questionada”.
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TJRN