O Tribunal Pleno do Superior Tribunal Militar (STM) decidiu, por unanimidade, manter a condenação de um civil pelo uso de documentos falsos apresentados ao Exército Brasileiro para obter o Certificado de Registro (CR) destinado a colecionador, atirador e caçador (CAC).
A Corte rejeitou a preliminar de nulidade do processo e deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir a pena, que passou de 2 anos, 10 meses e 6 dias para 2 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão.
O processo de Apelação Criminal foi relatada pelo ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz.
De acordo com os autos, em janeiro de 2022, dois civis apresentaram, por meio do Sistema de Gestão Corporativo (SisGCorp), documentos destinados à obtenção de Certificado de Registro perante o 41º Batalhão de Infantaria Motorizado, em Jataí (GO).
Entre os documentos apresentados estavam declarações de endereço, de endereço de guarda do acervo e de inexistência de inquéritos policiais ou processos criminais. As investigações, contudo, apontaram que os endereços informados pelos acusados não correspondiam aos locais onde eles residiam e que ambos possuíam registros criminais.
No caso de um deles, foi declarado como endereço residencial um imóvel localizado na Rua Honorato de Nogueira, em Jataí. Durante diligência realizada pela Polícia Federal, moradores das proximidades informaram que ninguém com o nome do acusado havia residido no local. A investigação apontou ainda que o homem morava em Barra do Garças (MT).
O acusado também havia declarado, sob as penas da lei, que não respondia a inquérito policial ou processo criminal. Segundo a investigação policial citada no processo, entretanto, ele possuía extensa ficha criminal. As provas reunidas indicaram ainda que o réu assinou voluntariamente as declarações posteriormente apresentadas ao Exército.
A investigação chegou a conclusões semelhantes em relação ao segundo acusado. Ele declarou residir em endereço localizado em Caiapônia (GO), mas a diligência realizada no imóvel apontou que ele nunca havia morado no local. A investigação identificou como residência do acusado um endereço em Barra do Garças (MT).
Processo começou na Justiça Federal
A denúncia foi inicialmente apresentada pelo Ministério Público Federal perante a Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí (GO). O caso tramitou inicialmente na Justiça Federal, onde a denúncia foi recebida em março de 2024. Em setembro daquele ano, foram ouvidas testemunhas e realizado o interrogatório de um deles, enquanto o segundo réu foi declarado revel.
Durante o andamento do processo, o juízo federal verificou a possibilidade de que a competência fosse da Justiça Militar da União, uma vez que os documentos falsos haviam sido apresentados perante sistema do Exército com o objetivo de obter registro de CAC.
O MPF requereu, então, o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal. Em maio de 2025, o Juízo Federal de Jataí acolheu o pedido e declinou da competência em favor da Justiça Militar da União. Segundo a decisão, a apresentação de documentos falsos a um órgão militar da União, com a finalidade de induzir seus agentes a erro, afetaria diretamente a Administração Militar.
Os autos foram encaminhados à 1ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar, em Brasília, julho de 2025. Após diligências determinadas para verificar a autenticidade das certidões criminais apresentadas, o Ministério Público Militar requereu a ratificação dos atos processuais já realizados e o prosseguimento da ação.
Condenação e recurso
Em janeiro de 2026, a primeira instância da Justiça Militar condenou ambos pela prática, por três vezes, do crime previsto no CPM, referente ao uso de documento falso.
O primeiro réu foi condenado a 2 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, enquanto o segundo recebeu pena de 3 anos e 5 meses de reclusão. A Defensoria Pública da União recorreu da decisão em favor do primeiro reu. A defesa alegou, entre outros pontos, a nulidade do processo em razão dos atos praticados inicialmente por um juízo que, posteriormente, foi considerado incompetente. Também sustentou ausência de dolo específico, afirmando que o acusado havia contratado uma despachante para conduzir o procedimento e não teria domínio técnico sobre as informações inseridas no sistema.
Ao analisar o recurso, o Tribunal Pleno rejeitou, por unanimidade, a preliminar de nulidade absoluta do processo. A Corte considerou válidos os atos praticados anteriormente pelo Juízo Federal de Jataí, diante da convalidação desses atos.
No mérito, também por unanimidade, os ministros deram parcial provimento à apelação exclusivamente para reduzir a pena unificada para 2 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão. Os demais termos da condenação foram mantidos.
Apelação Criminal Nº 7000339-31.2025.7.11.0011/DF.
https://www.stm.jus.br/noticia/noticias-stm/tribunal-mantem-condenacao-de-cac-de-extensa-ficha-criminal-por-uso-de-documentos-falsos-para-obter-registro
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