Tribunal mantém condenação de caminhoneiro por contrabando de 500 mil maços de cigarro

Produtos adquiridos no Paraguai foram apreendidos em Valinhos/SP

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um caminhoneiro, preso em Valinhos/SP por transportar ilegalmente 500 mil maços de cigarros de origem paraguaia.

Para o colegiado, a autoria e a materialidade do crime de contrabando foram comprovadas por meio de depoimento de testemunhas, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, boletim de ocorrência policial, interrogatório e laudos periciais.

“O réu confessou em juízo que, de forma livre e consciente, transportou mercadoria sabidamente proibida no território nacional sem a documentação legal pertinente”, ressaltou a juíza federal convocada Mônica Bonavina, relatora da decisão.

Conforme o processo, o caminhoneiro foi preso pela Polícia Civil em 28 de agosto de 2020, no município de Valinhos/SP, na condução de veículo que carregava mil caixas com maços de cigarro, originários do Paraguai e desacompanhados da documentação fiscal.

O réu confessou em juízo que foi contratado em Campo Grande/MS para levar a mercadoria a São Paulo/SP por R$ 3 mil, além de R$ 5 mil para abastecer o caminhão.

Em primeira instância, a Justiça Federal em Campinas/SP condenou o réu à prisão e à inabilitação para dirigir veículo. Ele recorreu ao TRF3 sob o argumento de que não teria concorrido para o ingresso da mercadoria em território nacional, tampouco praticado atividade comercial ou industrial. Ainda solicitou o afastamento da cassação da Carteira Nacional de Habilitação.

Ao rejeitar os argumentos, a relatora destacou que a introdução clandestina do tabaco configura crime de contrabando, conforme precedentes jurisprudenciais. “Não é necessário que o agente tenha participado da internação do produto proibido no país, bastando o cometimento da conduta de transportar cigarros de origem estrangeira, sem a regular documentação de importação da mercadoria”, disse.

Na decisão, a magistrada observou que o réu era reincidente e se dedicava habitualmente à prática de atividades criminosas utilizando o veículo como instrumento. Por isso, a pena de inabilitação para dirigir foi mantida.

Assim, a Décima Primeira Turma manteve a condenação. As penas definitivas foram fixadas em dois anos e três meses e 15 dias de reclusão, pagamento de prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos, direcionada a entidade assistencial em Campinas, e inabilitação para dirigir veículo automotor.

Apelação Criminal 5007349-64.2020.4.03.6105

TRF3

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