Tribunal decide pela permanência de indígenas no horto florestal Bugres-Canastra em Canela (RS)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu uma ordem de reintegração de posse que havia sido concedida em favor da Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica (CEEE-G) contra a comunidade indígena Mbya Guarani que ocupa uma área no horto florestal Bugres-Canastra em Canela (RS). A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma no dia 9/5. O colegiado seguiu o entendimento de que, no caso, “devem ser priorizadas as tentativas conciliatórias, evitando-se a remoção forçada das famílias indígenas e as situações de conflito e de vulnerabilidade daí decorrentes”.

A ação de reintegração de posse foi ajuizada em dezembro de 2021 pela CEEE-G contra a Fundação Nacional do Índio (Funai) e a comunidade indígena. Segundo a autora, em novembro daquele ano, “um grupo de índios invadiu área de titularidade da CEEE-G no horto florestal Bugres-Canastra, junto à Usina Hidrelétrica (UHE) de Bugres, bem como do reservatório de Canastra”, no município de Canela.

A empresa pediu a concessão de mandado liminar de reintegração de posse, “com a determinação da imediata desocupação do imóvel pelos réus invasores e quaisquer outros ocupantes que estejam no local”.

A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) deferiu a liminar em julho de 2022. A decisão estabeleceu o seguinte: “a reintegração da CEEE-G na posse do imóvel objeto da demanda; à FUNAI que providencie um local para reassentamento dos indígenas; aos indígenas que não causem empecilhos ou inviabilizem o acesso ao local invadido, notadamente os ambientes e setores indispensáveis à correta manutenção da barragem e UHE Bugres”.

A Defensoria Pública da União, que representa a comunidade Mbya Guarani no processo, recorreu ao TRF4. A 3ª Turma deu provimento ao recurso em favor dos indígenas e suspendeu o mandado de reintegração de posse.

O relator, desembargador Rogerio Favreto, destacou que “o entendimento judicial deve considerar que os povos indígenas necessitam de certas medidas especiais para garantir o exercício pleno de seus direitos, em especial o gozo de seus direitos de propriedade, a fim de garantir sua sobrevivência física e cultural”.

Em seu voto, ele acrescentou que “devem sobressair os indícios de tradicionalidade da ocupação que é centro do litígio, eis que o Relatório Roteiro Básico de Qualificação de Reivindicação elaborado pela Coordenação Técnica Local de Porto Alegre e a Coordenação Regional do Litoral Sul (SEGAT e SEDISC), no âmbito de procedimento administrativo da Funai, indicou a presença Guarani Mbya desde pelo menos as décadas de 1970 e 1980 naquela área”.

“Levando-se em conta que a caracterização da tradicionalidade da ocupação indígena ainda depende de um longo trâmite adminsitrativo, sendo certo que há um esforço de mais de uma década de tratativas entre o Governo do Estado junto à Funai e União a fim de criar 25 Reservas Indígenas, dentre elas a do Horto Florestal de Canela, mantenho o entendimento de que devem ser priorizadas as tentativas conciliatórias, evitando-se a remoção forçada das famílias indígenas e as situações de conflito e de vulnerabilidade daí decorrentes”, concluiu o magistrado.

5031471-28.2022.4.04.0000/TRF

TRF4

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