A autonomia universitária não autoriza os estabelecimentos de ensino superior a tomarem decisões diferentes e conflitantes dentro da mesma instituição. O entendimento é do juiz Charles Jacob Giacomini, da 3ª Vara Federal de Itajaí, ao decidir sobre um pedido de um estudante de Medicina da Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul). Ele cursou até o quinto período no campus de Tubarão, mas, ao conseguir a transferência para o campus de Palhoça, recebeu a informação de que deveria retornar ao primeiro semestre.
Em decisão proferida ontem (10/6), o juiz determinou à universidade que “efetive o aproveitamento dos créditos e cadeiras [no campus de Palhoça] nos exatos moldes em que reconhecido pelo campus de Tubarão, encaminhando o impetrante ao semestre que se adeque às disciplinas já cumpridas”. O estudante alegou que, em Tubarão, conseguiu aproveitar os créditos de disciplinas concluídas anteriormente nos cursos de Odontologia, Farmácia e Direito.
“Ou seja: a faculdade de medicina da Unisul, campus Tubarão, deferiu os referidos aproveitamentos e o impetrante foi matriculado na fase correspondente. No entanto, a direção da faculdade de medicina da Unisul, campus de Palhoça, alegou autonomia e recusou o aproveitamento deferido em Tubarão”, observou Giacomini. “A autonomia universitária não pode servir de subterfúgio a amparar decisões completamente distintas dentro de uma mesma instituição”, concluiu o juiz.
A liminar já havido sido deferida em 4 de abril, mas o estudante informou que a decisão não foi devidamente cumprida. Intimada a se manifestar, a universidade alegou que cumpriu a determinação, porque “efetuado o processo de análise de equivalência pela Coordenação do Curso de Medicina do Campus Pedra Branca, não foi possível efetuar a progressão semestral pela impossibilidade de aproveitamento de disciplinas cursadas em cursos distintos ao de Medicina, pois não é a simples denominação similar de disciplinas cursadas em outros cursos da área da saúde que permite o reconhecimento de conteúdos ministrados exclusivamente junto ao Curso de Medicina”.
Giacomini considerou, entretanto, que “a partir do momento em que o campus de Tubarão aceitou o aproveitamento proposto pelo Impetrante, o fez em nome e em função da autonomia da Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul” e “sob esse enfoque, caberia a qualquer outro campus, dentro da mesma universidade, a mera homologação dos fatos já reconhecidos, não sendo dada nova apreciação”. O recurso contra a decisão de 4 de abril foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no dia 17 seguinte.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007646-52.2023.4.04.7200
TRF4 | JFSC