Tribunal mantém júri que condenou assassino de ex-assessor parlamentar em bairro da capital

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou recurso de um homem condenado pela prática de homicídio, que pretendia anular a sessão do Tribunal do Júri em que foi julgado e apenado a 12 anos de prisão, em regime inicialmente fechado. O crime ocorreu em 2019, no bairro Pantanal, e teve por vítima um contador, ex-assessor parlamentar, assassinado após receber 16 facadas pelo corpo, nove delas desferidas pelas costas.

A defesa do réu sustentou no apelo que os jurados foram contrários às provas dos autos ao descartarem a legítima defesa e analisarem de forma equivocada os elementos das qualificadoras. O Ministério Público denunciou o acusado pelo crime de homicídio doloso com as qualificadoras de motivo torpe e impossibilidade de defesa da vítima. Os fatos se desenrolaram na noite de 8 de março de 2019.

Segundo os autos, naquela data, os dois homens se encontraram em um bar da região e começaram a conversar e beber, como de costume. Quando o estabelecimento estava por fechar, a vítima teria convidado o acusado para ir até sua casa fumar maconha. O homem afirmou que, ao chegar à residência, foi assediado através de contato físico e frases constrangedoras. Nesse momento, pegou uma faca e golpeou a vítima 16 vezes. Após o crime, ele escondeu a faca e fugiu do local.

O acusado relatou que sabia que a vítima era homossexual, mas não se incomodava com isso. De acordo com ele, ambos haviam consumido muita bebida alcoólica naquela noite. No dia seguinte, um amigo de trabalho reparou que a vítima não compareceu na empresa, foi até a casa dela e, ao deparar com o corpo ensanguentado ao lado da cama, acionou a Delegacia de Homicídios.

No entendimento do relator da matéria, “não se sustenta a alegação defensiva de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, e as teses acolhidas pelos jurados, no tocante tanto à materialidade e autoria quanto às qualificadoras previstas no art. 121, § 2°, II e IV, do Código Penal, não se encontram totalmente dissociadas do contexto probatório a justificar a submissão a novo julgamento perante o Tribunal do Júri”. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0006803-23.2019.8.24.0023/SC).

TJSC

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