Tribunal mantém pena a homem que criou perfil falso para matar integrante de suposta facção rival

Para matar o integrante de uma facção rival, um homem elaborou um perfil falso de mulher em rede social e marcou encontro com o alvo. A vítima foi surpreendida por dois homens em uma moto e executada com três tiros pelas costas em cidade do norte do Estado. Em razão desse homicídio qualificado, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Carlos Alberto Civinski, manteve a condenação a 12 anos de reclusão fixada em 1º grau.

Segundo a denúncia do Ministério Público, em maio de 2020 o acusado suspeitou que o vizinho de bairro era integrante de uma facção rival. Isso porque a vítima ficou na galeria da suposta facção quando foi presa. Assim, o homem criou um perfil falso em rede social para descobrir a verdade, de acordo com a investigação. Por antipatia pela vítima, ele marcou a emboscada e na companhia de um comparsa executou o crime. O comparsa morreu no mês seguinte em confronto com a polícia.

Inconformado com a sentença da magistrada Regina Aparecida Soares Ferreira, o acusado recorreu ao TJSC. Pleiteou a anulação do julgamento porque a decisão seria manifestamente contrária às provas constantes nos autos, sem observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Alegou que a condenação baseou-se apenas na confissão ocorrida durante a fase policial. Subsidiariamente, requereu a retirada da qualificadora, com a afirmação de que a vítima “já esperava que algo de ruim podia acontecer”.

“Dessa forma, o Conselho de Sentença, ao reconhecer que o apelante ceifou a vida da vítima por motivo torpe e mediante emboscada, afastando a tese defensiva de ausência de provas da autoria e afastamento das qualificadoras, certamente interpretou o substrato probatório com critério e razoabilidade, acolhendo versão plenamente disponível a partir dos elementos angariados – provas oral e técnica – em toda a persecução penal e expostos aos seus componentes (jurados), de maneira que não se pode cogitar de decisão contrária às provas dos autos. Em respeito ao princípio constitucional da soberania do Júri, portanto, a sentença não deve ser desconstituída”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pela desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro e dela também participou o desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 5019847-08.2021.8.24.0038/SC).

TJSC

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