Tribunal mantém sentença que negou pedido para que faculdade reduzisse valor de mensalidades em virtude da pandemia

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, por unanimidade de votos, manteve sentença que negou pedido do Ministério Público, em uma ação civil pública, para que uma instituição de ensino superior de Natal promovesse a redução do valor das mensalidades dos seus estudantes enquanto perdurasse a prestação do serviço de maneira virtual por força da pandemia da Covid-19.

A ação na primeira instância foi proposta mediante provocação de um aluno, na qual denunciou a não observação, por parte da faculdade onde estuda, da recomendação do Ministério Público, através da Promotoria de Defesa do Consumidor, para que todas as instituições da rede privada de ensino localizadas na capital potiguar viabilizassem a revisão de contratos relativos à prestação de serviços de ensino impactados pela pandemia.

A ação foi julgada improcedente na sentença da proferida pela 8ª Vara Cível de Natal, o que fez com que a Promotoria de Defesa do Consumidor recorresse ao Tribunal de Justiça. No recurso de apelação, o órgão ministerial requereu a inversão do ônus da prova, assim como a redução da mensalidade em razão da não prestação do serviço contratado em razão situação de emergência sanitária causada pela disseminação do coronavírus.

Análise em segundo grau

Porém, o relator, desembargador Virgílio Macêdo Jr., analisou a pretensão com base nos arts. 421 e 422 do Código Civil e da Teoria da Imprevisão, assim como sob a ótica de que a Covid-19, e ponderou que esta tem trazido consequências deletérias coletivas e que, por este motivo, considera importante atentar ao fato de que as dificuldades decorrentes da situação de extrema excepcionalidade social e econômica são comuns a ambas as partes.

Explicou que, em geral, na recente pandemia, o Judiciário não está diante de situações em que apenas uma das partes sofre com os prejuízos das medidas que vem sendo tomadas mundialmente para conter a disseminação da doença, e, por isso, deve atentar-se para as demandas individuais e coletivas advindas desse grave cenário, evitando tomar medidas drásticas e de intervenção abrupta na liberdade contratual privada.

“No caso concreto, deve ser rechaçado o pedido de redução das mensalidades, sob pena de causar enriquecimento ilícito em favor da autora”, comentou. Para ele, embora tenha havido a interrupção das aulas presenciais – que não foi causada por culpa da instituição de ensino –, estas passaram a ser ministradas de forma on line, em busca de uma rápida adequação ao momento excepcional, para fins de minimizar eventuais prejuízos acadêmicos.

Considerou também em sua decisão que, diante do fornecimento das aulas à distância, a instituição permaneceu pagando os salários dos seus professores e demais profissionais, além da necessidade de arcar com os novos custos tecnológicos envolvidos em tal modalidade, não ficando evidenciado desequilíbrio contratual.

Considerou que a suspensão ou redução das mensalidades da forma pleiteada pode findar gerando um “efeito cascata” quanto ao adimplemento das obrigações contratuais da instituição de ensino e seus fornecedores, até mesmo causando solução de continuidade, o que certamente traria prejuízo muito maior à própria autora e aos demais alunos.

“Desse modo, em que pese a lamentável situação de dificuldade causada a todos na situação da presente crise sanitária, forçoso reconhecer a necessidade de manutenção da sentença recorrida”, decidiu.

TJRN

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