Tribunal mantém suspensão na contratação de serviço de advocacia por Prefeitura da grande Natal

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve uma decisão que determinou a suspensão imediata da contratação e da realização de pagamentos pela Prefeitura de Maxaranguape a um escritório de advocacia, que foi convocado a atuar junto ao ente municipal sem a realização de processo licitatório.
Conforme consta no processo, em outubro de 2024, o ente público buscou os serviços de advocacia de um escritório para auxiliar na solução de uma situação administrativa de recuperação de créditos do Município de Maxaranguape. Porém, não teria havido licitação para a contratação questionada em Juízo.
Ao analisar o caso, a desembargadora Berenice Capuxú, relatora do acórdão, observou que apesar da existência de previsão legal acerca “da inexigibilidade de licitação quando inviável a competição para os casos de serviços técnicos profissionais especializados”, ainda assim é necessário observar “a possibilidade de o quadro funcional do ente público exercer o serviço que se pretende contratar”.
Nesse sentido, a magistrada de segunda instância destacou que “embora alguns municípios não disponham de Procuradores concursados, todos possuem, ao menos, um Procurador-Geral em cargo de livre nomeação” e acrescentou que o município réu “apresenta cinco procuradores nomeados”, que estariam aptos a executar tais atividades.
A desembargadora também constatou que “além de não ter ficado comprovado o impedimento ou a impossibilidade da procuradoria” em exercer a defesa do Município, inexiste no processo “justificativa técnica para contratação de escritório, através de inexigibilidade de licitação” para propositura e realização do serviço contratado.
A relatora esclareceu que, de fato, o município possui “corpo jurídico próprio, situação que, por si só, não é capaz de inviabilizar a contratação de advogado externo”. Contudo, nesses casos, ainda assim, é imprescindível observar a necessidade do disposto da Lei nº 14.133/21, a qual estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas, e dispões sobre a inviabilidade de competição apenas quando comprovada a “singularidade do serviço que se pretende contratar”.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25834-tribunal-mantem-suspensao-na-contratacao-de-servico-de-advocacia-por-prefeitura-da-grande-natal
TJRN

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