Tribunal nega pedido para obrigar rede de supermercados a emitir CAT para casos de covid

O risco de trabalhadores de empresa atacadista contraírem covid não é superior a outros locais. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve decisão que negou o pedido de condenar uma rede de supermercado a emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) a todos os empregados acometidos da doença.

A decisão, que confirma sentença da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, também julgou que a empresa não tem necessidade de atualizar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) para incluir o vírus.

Os pedidos partiram do Ministério Público do Trabalho (MPT) que, por meio de Ação Civil Pública ajuizada em 2022, requereu o cumprimento das obrigações baseando o caso no dever dos empregadores de adotar cautelas para reduzir riscos.

Diante da negativa, o MPT recorreu ao Tribunal, reiterando o argumento de que a emissão compulsória de CAT atende a CLT, que compele o empregador a notificar as doenças profissionais e as desenvolvidas em função das condições de trabalho. Disse também que a atualização do PGR e PCMSO permite que a empresa esteja preparada na hipótese de novo aumento de casos e para as sequelas da doença, como ansiedade e depressão, problemas cardíacos e outras.

O relator, desembargador Aguimar Peixoto, ressaltou que a caracterização de uma patologia como doença ocupacional requer o nexo com as atividades exercidas, o que não foi demonstrado no caso da empresa atacadista. “A natureza dos serviços exercidos para a ré evidencia que o risco de contaminação não se afigura intrínseco ao processo produtivo e tampouco emana da dinâmica empresarial”, afirmou.

Conforme o relator, a exigência de emissão de CAT para todos os trabalhadores poderia levar a uma presunção indevida de infecção no ambiente de trabalho ou em decorrência de suas atividades. A decisão, no entanto, não retira o dever de notificar as doenças de trabalho, reiterou o magistrado, apenas inibe a suposição de que o adoecimento ocorreu devido à atividade da empresa.

Por unanimidade, os desembargadores chegaram à conclusão de que não há obrigatoriedade de a empresa emitir a CAT para todos os trabalhadores infectados pelo vírus.

Atualização do PGR

A 2ª Turma também concluiu que a rede atacadista não precisa atualizar os programas de Gerenciamento de Riscos (PGR) e Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Os julgadores apontaram que, apesar das diversas normas legais expedidas para enfrentar a pandemia, nenhuma delas fez menção específica à obrigação de se atualizar esses programas, que tratam dos riscos ocupacionais a que os trabalhadores estão sujeitos em razão das atividades da empresa.

A decisão esclarece que embora a covid possa ser classificada como doença ocupacional, dependendo das condições da atividade ou do ambiente de trabalho, a norma não exige que a empresa catalogue cada agentes contagiosos em seu controle de risco.

Tendo em vista o controle da pandemia e as medidas já implementadas pela empresa, a Turma concluiu que é desnecessária a inclusão da covid nos documentos de risco da atacadista.

PJe 0000599-37.2022.5.23.0022

https://portal.trt23.jus.br/portal/noticias/trt-23-nega-pedido-para-obrigar-rede-de-supermercados-emitir-cat-para-casos-de-covid

TRT23

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