Tribunal valida 14 anos de prisão para réu que torturou e tentou matar rival preso em árvore

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio da 4ª Câmara Criminal, confirmou a condenação de um homem pelos crimes de tentativa de homicídio, tortura, cárcere privado e corrupção de menores, na Grande Florianópolis. O acusado foi sentenciado à pena de 14 anos, sete meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, porque atentou contra um suposto faccionado rival. A decisão do colegiado foi unânime.

Segundo a denúncia do Ministério Público, uma facção criminosa composta de vários homens e adolescentes desconfiou que um rapaz da mesma comunidade pertencia a um grupo rival. Por conta disso, a vítima foi sequestrada, torturada e amarrada em uma árvore, enquanto o “tribunal do crime” decidia pela sua morte. Nesse meio-tempo, a Polícia Militar recebeu a informação do crime em andamento e conseguiu resgatar a vítima com vida. A polícia identificou dois adultos e mais cinco adolescentes. Os dois adultos foram submetidos ao Tribunal do Júri, e o Conselho de Sentença resolveu condenar apenas um deles.

Inconformado com a pena imposta, o sentenciado recorreu ao TJSC. Pleiteou a anulação do júri com o argumento de que a decisão dos jurados foi contrária às provas do processo. Reclamou da valoração negativa das circunstâncias do crime de organização criminosa, do aumento da pena em razão do uso de arma de fogo, do concurso formal pela corrupção de menores e do concurso material em relação a todos os crimes.

“Como é possível perceber, resta muito claro que o crime de organização criminosa teve a pena-base majorada em razão das especificidades do grupo criminoso integrado pelo acusado (cooptação e emprego de crianças e adolescentes para a execução das atividades desempenhadas pelo grupo). Já o acusado, independentemente disso, praticou outros crimes (homicídio tentado, sequestro e tortura), os quais poderiam, ou não, ter contado com o concurso de menores. Como na prática contaram, a condenação pela corrupção de menores encontra aí fundamento concreto (…)”, anotou o relator (Apelação Criminal n. 5010896-38.2020.8.24.0045/SC).​

TJSC

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