A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu, por unanimidade, determinar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em processo de execução trabalhista. A decisão foi tomada na sessão de julgamentos de 11/3, sob relatoria do desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto.
O caso envolve ação movida por trabalhador, que solicitou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para incluir supostos sócios no processo e viabilizar o pagamento do crédito reconhecido judicialmente. O pedido havia sido negado em primeira instância. O juízo de origem considerou que os documentos apresentados não comprovavam formalmente a condição de sócios das pessoas indicadas, nem demonstravam abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Insatisfeito, o trabalhador recorreu ao TRT-10. Ele argumentou que a empresa executada está baixada na Receita Federal, o que dificulta a obtenção de documentos societários atualizados na Junta Comercial. Por esse motivo, apresentou cópias de atos processuais de outro processo judicial e informações extraídas de consultas que indicariam a participação das pessoas apontadas como sócios da empresa.
Ao analisar o recurso, o relator considerou que, quando a empresa já foi encerrada, a obtenção de documentos formais pode se tornar inviável. Nessas situações, segundo o desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, a Justiça do Trabalho admite certa flexibilização na análise das provas para identificar a composição societária, especialmente quando existem documentos judiciais de outros processos que indicam a condição de sócio.
Em voto, o desembargador explicou ainda que a abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não exige prova definitiva da responsabilidade dos sócios. Basta a existência de indícios consistentes que justifiquem a apuração da eventual responsabilidade no próprio procedimento, assegurando o direito de defesa aos envolvidos.
Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento ao recurso de forma unânime, permitindo investigação mais aprofundada sobre eventual responsabilidade dos sócios pelo débito trabalhista.
Processo nº 0095200-05.2006.5.10.0007
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