A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve, em sessão de julgamentos realizada em 4/3, a condenação de uma empresa do setor de alimentação ao pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora que foi vítima de injúria racial no ambiente de trabalho. No julgamento, o colegiado também confirmou o reconhecimento do vínculo de emprego da trabalhadora em período anterior ao registro na carteira de trabalho.
O caso teve origem em ação trabalhista movida por uma auxiliar de serviços gerais que atuava em um restaurante instalado em hotel na cidade de Brasília. Na sentença de primeiro grau, perante a 9ª Vara do Trabalho de Brasília, o juiz Acelio Ricardo Vales Leite reconheceu parte dos pedidos da trabalhadora, incluindo o vínculo de emprego, indenização por dano moral decorrente de injúria racial e pagamento de verbas trabalhistas. Inconformadas, tanto a trabalhadora quanto a empresa recorreram ao TRT-10.
No recurso, a empresa negou que tenha tido conduta abusiva ou omissiva, sustentando que a suposta injúria foi praticada por terceiro. Também alegou que a prestação de serviços antes do registro na carteira de trabalho ocorreu de forma esporádica, caracterizando trabalho como freelancer, sem os elementos necessários à configuração do vínculo empregatício. Já a trabalhadora pretendia aumentar o valor da reparação moral e receber adicional por acúmulo de função.
Injúria racial
O ponto central do julgamento foi a condenação por danos morais decorrentes de injúria racial sofrida pela trabalhadora no local de trabalho. Testemunhas relataram que uma colaboradora teria dirigido à empregada expressões ofensivas de cunho racial. Os depoimentos também indicaram que a empresa não adotou medidas efetivas para apurar ou coibir o episódio. Para o relator, ficou comprovado que a trabalhadora foi submetida a agressões verbais com conteúdo discriminatório, situação que viola sua dignidade e honra.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, destacou que a prática de injúria racial no ambiente de trabalho caracteriza ato ilícito e gera o dever de indenizar. ‘É lamentável que, conforme disposto em depoimento testemunhal, mesmo ciente da discriminação sofrida pela reclamante, a empresa nada fez, sendo minimamente esperado que a reclamada promovesse capacitação voltada ao letramento racial de seus empregados, com o intuito de oferecer um ambiente laboral salutar, conforme preconiza a Constituição Federal (art. 7º, XXII) e a CLT (art. 157) e livre de racismo. Ao omitir-se na proteção à dignidade da trabalhadora, ao não adotar medidas punitivas contra as condutas abusivas de seus funcionários e prepostos, age a reclamada com ilegalidade e culpa, devendo responder pelos danos morais causados à reclamante.’
Nesse contexto, a Terceira Turma manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. O entendimento foi de que a quantia fixada na sentença de origem é adequada tanto para compensar a vítima quanto para cumprir a função pedagógica da condenação, desestimulando a repetição de condutas semelhantes por parte da empregadora.
Demais pedidos
No julgamento, a Turma rejeitou o pedido da trabalhadora para reconhecimento de acúmulo ou desvio de funções, por entender que as atividades desempenhadas eram compatíveis com o cargo para o qual foi contratada. Também foi mantida a decisão que negou o pagamento de aviso prévio indenizado.
Em relação ao recurso da empresa sobre a prestação de serviços antes da formalização do contrato, o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran considerou que a própria empresa admitiu a situação. Para o magistrado, cabe ao empregador comprovar que a relação era autônoma, o que não ocorreu no curso do processo. ‘A prova oral demonstrou não só a praxe da empresa ré em registrar formalmente os empregados muito tempo depois de iniciado o contrato de trabalho, como demonstrou que a reclamante começou a trabalhar antes do registro em CTPS, como afirmado na exordial. Nestes termos, correta a sentença ao reconhecer a existência de vínculo empregatício em período anterior à assinatura da CTPS.
Além disso, o relator manteve a obrigação da empresa ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, aplicada quando há atraso na entrega dos documentos rescisórios ou no pagamento das verbas devidas. Segundo o processo, a homologação da rescisão contratual ocorreu 14 dias após o término do contrato, ultrapassando o prazo legal de dez dias. Para o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, ficou demonstrado que a empresa não cumpriu o prazo previsto na legislação trabalhista, o que justifica a penalidade.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0000030-33.2025.5.10.0009
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