TRT-10 reconhece rescisão indireta e determina pagamento de indenização por dano moral a vigia

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu, na sessão de julgamentos do dia 5/11, a rescisão indireta do contrato de trabalho de um vigia que atuava em condomínio residencial na região do Jardim Botânico, em Brasília. A decisão do Regional reverteu sentença de 1º Grau e condenou a empregadora ao pagamento de indenização por dano moral em razão da violação da privacidade do trabalhador.
Segundo o processo, o vigia entrou com pedido de rescisão indireta na Justiça do Trabalho alegando que a administração do condomínio instalou câmera com captação de áudio dentro do alojamento dos colaboradores, sem qualquer aviso prévio. Contou ainda que empregados foram repreendidos ou dispensados após conversas captadas no local e que passou a sofrer perseguições no trabalho, além do desvio e o acúmulo de funções por ter exercido tarefas de limpeza.
Em defesa, a empregadora negou irregularidades, disse que a câmera estava voltada apenas para os armários e alegou abandono de emprego por parte do trabalhador, sustentando que não houve abuso nem violação da intimidade. Também explicou que ele não tinha habilitação para atuar como vigilante e que a limpeza do posto de trabalho era compatível com a função de vigia, conforme convenção coletiva da categoria.
Na Vara do Trabalho de origem, o pedido de rescisão indireta foi negado, e a saída do empregado foi enquadrada como pedido de demissão. O entendimento foi de que as irregularidades alegadas não estavam comprovadas, o que gerou o recurso de ambas as partes ao TRT-10. O condomínio buscava afastar a multa por atraso no acerto das verbas rescisórias, enquanto o trabalhador insistiu no reconhecimento da rescisão indireta por falta grave do empregador, bem como o recebimento de diferenças salariais por desvio e acúmulo de funções e de adicional de periculosidade.
Ao analisar o caso, o relator do processo na Terceira Turma, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, considerou que ficou comprovada a existência de câmera com captação de áudio instalada no alojamento, sem que os trabalhadores fossem informados. Para o magistrado, o monitoramento com escuta em ambiente de descanso ultrapassa os limites do poder de fiscalização e configura situação capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo de trabalho entre as partes.
‘Nesse cenário, tenho que o monitoramento imposto pela ré foi abusivo, porque violou a intimidade e a privacidade dos trabalhadores. A gravação de áudio sem consentimento em um local de convivência revela-se um monitoramento excessivo e impõe constrangimento, que implica assédio moral. Desse modo, porque o reclamante se desincumbiu do encargo probatório acerca da falta de respeito à intimidade, tenho por comprovada a falta grave da empregadora apta a ensejar a rescisão indireta pretendida’, assinalou o relator em voto.
Com base nisso, o colegiado reconheceu a rescisão indireta e condenou a empregadora a pagar aviso prévio, férias e 13º proporcionais, FGTS com multa de 40% e saldo de salário, além de indenização por dano moral fixada em R$ 5 mil. Também foi mantida a multa do artigo 477 da CLT, por ausência de comprovação do pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal.
Em relação aos demais pedidos do empregado, a Turma confirmou o entendimento da Vara do Trabalho de origem, de que não ficou demonstrado o exercício de atividades típicas de vigilante nem o acúmulo de funções de forma incompatível com a função de vigia. Assim, foram rejeitados os pedidos de diferenças salariais, adicional de periculosidade e acréscimos por acúmulo.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0000841-75.2025.5.10.0014
https://www.trt10.jus.br/ascom/?pagina=showNoticia.php&ponteiro=trt-10-reconhece-rescisao-indireta-e-determina-pagamento-de-indenizacao-por-dano-moral-a-vigia
TRT10

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