A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região manteve a condenação de um grupo econômico ao pagamento de verbas trabalhistas a uma vendedora que comercializava tanto produtos e serviços lícitos, como água mineral e recargas de celular, quanto realizava atividade ilícita, relacionada à venda de jogo do bicho. O colegiado concluiu que a trabalhadora prestava serviços em atividades de ambas as naturezas, o que afasta a tese de nulidade do contrato.
O relator do processo, desembargador Paulo Alcantara, observou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho declara nulo o contrato de trabalho firmado exclusivamente para o desempenho de atividade ligada ao jogo do bicho (Orientação Jurisprudencial nº 199). No entanto, o magistrado destacou que o caso analisado era diferente, pois envolvia também atividades lícitas.
Segundo o relator, “não cabe à Justiça do Trabalho proteger pessoas que trabalham ilicitamente e que possuem ciência disso”. Contudo, a combinação de tarefas lícitas e ilícitas, somada aos elementos caracterizadores da relação de emprego — pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade —, levou ao reconhecimento do vínculo trabalhista.
“Se fosse acolhida a tese de nulidade contratual, como pretendia a ré, haveria, sem sombra de dúvida, enriquecimento ilícito do empregador, que se beneficiou da mão de obra da trabalhadora”, afirmou Alcantara, fundamentando sua decisão em jurisprudência do TST.
Dessa forma, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do grupo econômico e manteve integralmente a sentença de primeira instância.
https://www.trt6.jus.br/portal/noticias/2025/10/10/trt-6-mantem-vinculo-de-trabalhadora-que-atuava-em-atividades-licitas-mas-tambem
TRT6