A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) afastou a incidência da prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução contra um casal de Chapada dos Guimarães que submeteu a sobrinha a condições análogas à escravidão por quase dez anos.
A decisão beneficia a jovem, submetida a trabalhos domésticos forçados, sem remuneração e em condições degradantes desde a adolescência. Após a morte dos pais, ela passou a viver com a avó e, posteriormente, quando a avó também faleceu, ficou sob a tutela legal dos tios. Ao atingir a maioridade, chegou a fugir da casa, mas foi encontrada e forçada a retornar à propriedade dos tios. A ação trabalhista foi ajuizada depois que ela foi resgatada, em setembro de 2019, durante fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Mato Grosso.
Ao julgar agravo de petição apresentado pela Defensoria Pública da União (DPU), representante da trabalhadora, os desembargadores concluíram que é imprescritível a execução de créditos do reconhecimento judicial de trabalho análogo à escravidão.
O recurso foi apresentado ao Tribunal contra decisão da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que havia declarado a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. A DPU sustentou que o processo permaneceu paralisado não por falta de iniciativa da vítima, mas pela inexistência de bens localizados em nome dos executados.
A Turma deu provimento ao recurso com base no voto do relator, Paulo Barrionuevo, que acolheu divergência apresentada pelo desembargador Tarcísio Valente. Ao divergir, o desembargador sustentou que, sob a ótica da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a execução em caso de trabalho escravo é um instrumento de reparação integral, não se limitando à aplicação da CLT ou mesmo da Constituição Federal, mas devendo-se fazer o controle de convencionalidade para interpretar a legislação brasileira de acordo com os tratados internacionais de direitos humanos. Assim, se “a norma processual da execução (como a prescrição intercorrente) impedir a reparação da vítima, o magistrado deve priorizar a eficácia dos direitos humanos sobre o formalismo processual, porque o Estado falhou ao fiscalizar e punir o crime contra a humanidade”, registrou o acórdão.
Ao acompanhar esse entendimento, o desembargador Paulo Barrionuevo salientou que o crédito nesses casos não resulta de um simples descumprimento contratual, mas de grave violação de direitos humanos e, por isso, não pode ser tratado como uma execução trabalhista comum. A decisão enfatiza também que a paralisação da execução se deu pela não localização de bens do casal condenado, e não pela falta de iniciativa da trabalhadora. “Penalizar a vítima por não conseguir indicar bens de seus exploradores seria impor-lhe ônus incompatível com sua condição concreta, desconsiderando a assimetria radical entre explorador e explorado que caracteriza o trabalho escravo contemporâneo”, afirmou o relator.
Precedente internacional
Com base nesses fundamentos, a 1ª Turma afastou a incidência da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT. O acórdão cita como precedente o caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, que reconheceu a proibição da escravidão e de práticas análogas como norma de jus cogens (isto é, imperativa no direito internacional). Na decisão citada, o tribunal internacional concluiu que a prescrição não pode impedir a responsabilização dos autores nem a reparação das vítimas em casos de violações dessa natureza.
O julgamento no TRT faz referência ainda à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconhece a imprescritibilidade das pretensões de conhecimento decorrentes de trabalho escravo. Para a 1ª Turma do TRT, esse entendimento deve ser estendido, com as adaptações necessárias, à fase de execução.
Ao final, os desembargadores determinaram o prosseguimento do processo e estabeleceu que, após o retorno dos autos à vara do trabalho, o feito permaneça sobrestado até que a parte credora indique patrimônio passível de constrição. A partir daí, a execução deverá ser retomada.
A condenação tem origem em ação ajuizada após a jovem ser resgatada por auditores fiscais do trabalho, em setembro de 2019. Ficou comprovado que a situação se prolongava desde 2011, sendo que em grande parte desse período ela ainda era menor de idade. A sentença reconheceu o vínculo de emprego doméstico, declarou a responsabilidade solidária do casal pelo pagamento das verbas trabalhistas e condenou os dois ao pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais, valor limitado ao pedido feito pelo representante da trabalhadora.
PJe 0000821-27.2020.5.23.0005.
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