TRT-GO afasta condenação por dano moral após xingamento isolado de empregado a ex-patrão

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou uma sentença que havia condenado um ex-empregado a pagar R$ 5 mil por danos morais ao antigo empregador. A condenação se baseava em mensagens trocadas por aplicativo, nas quais o trabalhador chamou o ex-patrão de “lixo”. Para os desembargadores, a ofensa isolada, embora reprovável, não foi suficiente para justificar a indenização.
Reconvenção
O caso teve início com ação trabalhista movida por um motorista contra a transportadora para a qual prestava serviços. O empregador, por sua vez, apresentou reconvenção, ou seja, um pedido dentro do mesmo processo, alegando que o trabalhador teria causado prejuízos materiais ao danificar o caminhão da empresa e que, durante a dispensa, proferiu ofensas verbais por meio de aplicativo de mensagens.
A sentença da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO acolheu parcialmente a reconvenção e fixou a indenização por dano moral em R$ 5 mil. Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT-GO, sustentando que as provas eram insuficientes e que a conversa não passava de um mero desentendimento.
Na análise do recurso, a relatora do processo, desembargadora Rosa Nair Reis, acolheu a divergência apresentada pela desembargadora Wanda Lúcia Ramos. Para ela, o xingamento único, ainda que ofensivo, não teve gravidade suficiente para gerar repercussão significativa na esfera íntima do empregador, o que é necessário para configurar o dano moral. “O comportamento do reconvindo é reprovável, contudo, o único xingamento proferido foi ‘lixo’, o que, de forma isolada, não tem amplitude suficiente para repercutir com a gravidade exigida para indenização”, registrou a magistrada.
Danos materiais
Em relação ao pedido de ressarcimento de danos materiais, estimados em mais de R$ 11 mil, ele foi julgado improcedente pela 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde, e a decisão foi confirmada pelo segundo grau. A desembargadora Rosa Nair entendeu que, embora houvesse culpa do empregado, não houve dolo, nem previsão contratual que autorizasse o desconto do valor, conforme exige a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, a condenação foi afastada em relação aos prejuízos materiais.
Processo: ROT-0011446-22.2024.5.18.0102.
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TRT18

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