TRT-GO afasta responsabilidade de empresa por queda de auxiliar de limpeza em piso escorregadio

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu, de forma unânime, manter a sentença que afastou a responsabilidade de uma empresa de máquinas agrícolas por acidente de trabalho sofrido por uma auxiliar de limpeza. Enquanto trabalhava, a profissional sofreu uma queda devido ao piso molhado e fraturou o punho direito. A empregada recorreu da sentença da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) e teve seu pedido de indenização negado.
A auxiliar de limpeza afirmou que os equipamentos de proteção individuais (EPIs) fornecidos pela empresa não eram adequados para trabalho em piso molhado e escorregadio. Ainda no recurso, a trabalhadora alegou que não havia recebido treinamento apropriado para a situação. Ela pediu que fosse aplicada a responsabilidade objetiva da empresa, que é aquela em que a própria atividade desenvolvida expõe o trabalhador a risco acentuado, dispensando a comprovação de culpa do empregador.
O recurso foi analisado pelo juiz convocado Celso Moredo, relator. Ao analisar as provas apresentadas no processo, ele constatou que a empresa havia fornecido o calçado adequado para a trabalhadora. Além disso, ele observou que a empresa havia apresentado uma ordem de serviço contendo a assinatura da empregada dando ciência sobre os riscos inerentes à função de auxiliar de limpeza, inclusive o risco de quedas.
Em seu voto, o magistrado também considerou o uso de placas de sinalização durante a limpeza. Para Moredo, o relato testemunhal, colhido em audiência, ao revelar a colocação de placas sinalizadoras de piso escorregadio, demonstra que os empregados exercentes dessa função tinham ciência do risco de queda. Segundo ele, tal fato invalida a insinuação posterior de que a empresa não forneceu o devido treinamento e orientação para o exercício da função.
Celso Moredo também ressaltou que “o simples fato de o empregado escorregar em piso molhado não caracteriza risco inerente à função que justificaria a adoção da responsabilidade objetiva”. O relator entendeu que trata-se de risco ordinário, inerente a diversas atividades laborais e mesmo à vida cotidiana. “A queda decorre de evento possível em ambientes de trabalho variados, não sendo a função de limpeza, por si só, fonte de risco acentuado”, disse.
“Assim, friso, uma vez demonstrado que a reclamada forneceu EPI adequado, informou os riscos e que a autora tinha ciência e adotava medidas preventivas (placas de sinalização), conclui-se pela inexistência de culpa da empregadora e, consequentemente, pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais”, concluiu o juiz convocado.
Processo: 0000095-12.2025.5.18.0104.
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TRT18

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