TRT-GO aplica entendimento do STF e afasta responsabilidade de município por inadimplência de empresa terceirizada

A Segunda Turma do TRT-GO negou provimento ao recurso de uma trabalhadora terceirizada que buscava responsabilizar subsidiariamente o Município de Goiânia pelo não pagamento de verbas trabalhistas por parte de empresa que prestava serviços em unidades hospitalares da capital. O acórdão aplicou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a necessidade de comprovação efetiva de omissão do ente público para que haja responsabilização.
A autora da ação, que exercia a função de auxiliar de serviços gerais, alegou que havia prova suficiente da culpa do município, tanto pela falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, quanto pela “manutenção de contrato com empresa em condições financeiras duvidosas”. Ela sustentou a inexistência de documentos que comprovassem a fiscalização e mencionou a existência de precedente que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público.
Entendimento do STF
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Platon Teixeira Filho, destacou que não é possível presumir a culpa da Administração Pública apenas com base nas alegações da autora. Ele explicou que o entendimento do STF é que o ente público não responde automaticamente pelos encargos trabalhistas decorrentes da inadimplência da prestadora de serviços, podendo ser condenado apenas se houver prova de conduta culposa na fiscalização do contrato.
O relator baseou sua decisão especialmente no recente Tema 1.118 de Repercussão Geral, que fixou como requisito essencial a comprovação de negligência do poder público após notificação formal sobre o inadimplemento. Segundo o desembargador, essa negligência ocorre quando o ente público permanece inerte, mesmo após formalmente notificado pelo trabalhador, sindicato ou Ministério Público sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.
Platon Filho ainda mencionou que o STF deixou claro que cabe ao autor da ação o ônus de provar tanto a falha na fiscalização quanto o conhecimento da situação irregular por parte do poder público, afastando, assim, qualquer possibilidade de responsabilização automática. “Não tendo sido demonstrado que o Município de Goiânia tinha ciência do descumprimento das obrigações contratuais da primeira reclamada e se quedou inerte, não há como responsabilizá-lo subsidiariamente pelo cumprimento das obrigações trabalhistas”, concluiu o desembargador.
A Segunda Turma também considerou inválida a tentativa da trabalhadora de incluir novos documentos na fase recursal para comprovar a omissão do município, entendendo que se tratava de inovação processual indevida. Assim, o colegiado decidiu manter a sentença de improcedência quanto à responsabilidade do Município de Goiânia.
Processo: 0000175-85.2025.5.18.0003.
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TRT18

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