A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) condenou a Cooperativa dos Transportes Públicos Alternativos de Passageiros de Águas Lindas de Goiás a indenizar um motorista que perdeu a perna esquerda em um acidente de trabalho. O colegiado afastou a culpa concorrente do trabalhador, reconhecida em primeira instância, e elevou a indenização por danos materiais de R$ 285 mil para mais de meio milhão de reais e a indenização por danos morais de R$ 75 mil para R$ 87.700,00.
O acidente
O acidente ocorreu em maio de 2023, quando o ônibus conduzido pelo motorista apresentou uma pane mecânica. Ao tentar resolver o problema, o trabalhador estacionou o coletivo e entrou debaixo do veículo para verificar o defeito. Nesse momento, o ônibus se movimentou sozinho, atingindo-o e passando com as rodas sobre as duas pernas. As lesões foram graves e resultaram na amputação da perna esquerda e na incapacidade total e permanente para o exercício da função.
Culpa concorrente x responsabilidade exclusiva da empresa
Na sentença de primeira instância, o juiz da Vara do Trabalho de Águas Lindas de Goiás havia reconhecido culpa concorrente, dividindo a responsabilidade entre empregado e empregador. No entanto, os desembargadores afastaram essa interpretação. Segundo o relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, “não há elementos que provem a prática de ato inseguro por parte do reclamante, nem que este tenha desrespeitado norma de segurança do trabalho”.
As provas mostraram que a cooperativa não realizava manutenção preventiva e permitia que motoristas fizessem reparos improvisados nos veículos. Uma testemunha relatou que “durante o período em que trabalhou na empresa, não havia manutenção preventiva, os ônibus frequentemente apresentavam defeitos e ele próprio, motorista, realizava reparos, sem que houvesse ordem expressa da reclamada para acionar exclusivamente o mecânico”. Para o relator, isso demonstra que a empresa “falhou integralmente em seu dever legal de proporcionar um ambiente de trabalho seguro, permitindo a continuidade de práticas sabidamente arriscadas, sem qualquer intervenção eficaz”
Teoria do risco-proveito
O relator explicou que se aplica ao caso a teoria do risco-proveito, segundo a qual todos os que se beneficiam economicamente da atividade devem suportar os riscos dela decorrentes, inclusive acidentes de trabalho. Segundo ele, nas atividades de transporte coletivo (grau de risco 3 – RAT), o empregador responde objetivamente pelos danos decorrentes do exercício de atividade que acarreta riscos maiores aos seus empregados. “Assim, a conduta do reclamante não pode ser considerada ato inseguro voluntário, mas sim resultado direto da negligência patronal, que naturalizou a realização de reparos improvisados pelos motoristas”, afirmou ao ressaltar que a cooperativa não adotava medidas adequadas de segurança, transferindo o risco para os motoristas.
O trabalhador também havia pedido a condenação do Município de Águas Lindas de Goiás, que concedeu o serviço de transporte à cooperativa. Contudo, a Turma manteve o entendimento de 1º grau de que não se tratava de terceirização de mão de obra, mas de contrato de concessão de serviço público. Por isso, não foi configurada a responsabilidade subsidiária ou solidária do ente público.
Indenizações
Com a reforma parcial da sentença, o valor da indenização por danos materiais, a título de pensão mensal em razão da perda da capacidade laboral, aumentou de R$ 285 mil para R$ 570 mil, devendo ser aplicado redutor de 25% em razão da determinação do pagamento em parcela única. O valor considerou a última remuneração do motorista e a expectativa de vida de 25 anos.
Quanto à indenização pelos danos morais, o colegiado decidiu aumentar de R$ 75 mil para R$ 87.700,00, valor correspondente a 50 vezes o último salário contratual, nos termos do artigo 223-G, §1º, IV, da CLT. A soma das indenizações, descontando o redutor de 25%, ultrapassa meio milhão de reais.
Processo: 0012126-12.2023.5.18.0241
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