A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu, por unanimidade, negar o pedido de envio de ofícios a plataformas de apostas on-line em uma execução trabalhista. O caso envolvia uma pizzaiola de Rio Verde que buscava localizar valores do restaurante em que trabalhou junto a empresas de jogos virtuais. O relator do processo, desembargador Daniel Viana Júnior, destacou que não havia indícios concretos que justificassem a medida.
A trabalhadora pediu a expedição de ofícios a diversas empresas de apostas virtuais no intuito de verificar a existência de eventuais créditos em nome do restaurante. O relator do processo, porém, afirmou que a ex-empregada não apresentou qualquer informação concreta quanto à existência de cadastro ativo, movimentação financeira ou mesmo indícios de relação entre os executados e tais plataformas.
Segundo o desembargador, “ainda que se reconheça o empenho da parte exequente na busca pela efetividade da execução – especialmente diante do caráter alimentar do crédito – não é possível ignorar os limites legais que regulam a atuação do Judiciário nessa seara”. Ele explica que a busca por créditos do restaurante em plataformas de apostas deve observar os princípios da utilidade, efetividade e proporcionalidade, sendo necessárias informações concretas que justifiquem a medida.
Para Daniel Viana Júnior não é possível adotar diligências com base apenas em hipóteses. “A mera suposição de que os executados possam manter créditos em plataformas de apostas não é suficiente para autorizar diligências indiscriminadas e potencialmente invasivas”, destacou.
O relator lembrou ainda que a lei nº 14.790/2023, que dispõe sobre essa modalidade lotérica, determina que os prêmios obtidos em apostas sejam pagos somente por meio de transferência para contas bancárias no Brasil. “Logo, ainda que se admitisse a existência de valores eventualmente mantidos em plataformas de apostas, tais ativos, uma vez transferidos às contas bancárias vinculadas, já estariam sujeitos à penhora”, concluiu.
Tese de julgamento:
1. A expedição de ofícios a plataformas de apostas online em execução
trabalhista, sem demonstração concreta de relação entre o executado e a
existência de ativos nessas plataformas, é medida desproporcional e
inadequada, violando os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
2. A busca por ativos do executado em plataformas de apostas deve
observar os princípios da utilidade, efetividade e proporcionalidade, sendo
necessárias informações concretas que justifiquem a medida.
Dispositivos relevantes citados: Art. 878 da CLT; Art. 139, IV, do CPC; Lei nº 14.790/2023.
Para Viana Júnior, no caso analisado, a expedição de ofícios diretamente às empresas operadoras, além de desnecessária, é juridicamente controversa, dada a ausência de regramento específico quanto à penhorabilidade de valores disponíveis em plataformas de jogos on-line.
O entendimento do magistrado é que medidas atípicas ou coercitivas previstas no Código de Processo Civil só podem ser adotadas quando há adequação, necessidade e proporcionalidade e, segundo ele, no presente caso, esses requisitos não foram demonstrados.
O Colegiado manteve a decisão da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde, que já havia negado a solicitação.
Processo: 010625-20.2021.5.18.0103
https://www.trt18.jus.br/portal/trt-go-nega-pedido-para-oficiar-casas-de-apostas-on-line-em-execucao-trabalhista/
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