A controvérsia surgiu quando a primeira instância negou a consulta ao DICT, alegando que o SISBAJUD já seria suficiente para localizar contas
O Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região) decidiu que, em execução trabalhista com tentativas frustradas de localizar bens e valores, o juiz pode – e deve, quando necessário – utilizar ferramentas de inteligência financeira além dos mecanismos tradicionais de bloqueio. A decisão foca no uso do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), a base de dados do Pix.
A controvérsia surgiu após o juízo de primeiro grau negar a expedição de ofício ao Banco Central para consulta ao DICT. A negativa foi fundamentada na ideia de que a medida seria “redundante”, porque o SISBAJUD já permitiria localizar contas bancárias.
Diferença entre as ferramentas
Ao analisar o caso, o Tribunal distinguiu as funções dos dois instrumentos:
SISBAJUD: voltado à constrição (bloqueio/penhora de ativos) em contas em nome do devedor.
DICT: voltado à rastreabilidade e ao mapeamento de vínculos no Pix, registrando chaves Pix e as contas transacionais a elas vinculadas, com finalidade de segurança e mitigação de fraudes.
Segundo o entendimento adotado, tratar DICT e SISBAJUD como se fossem equivalentes é erro de premissa. O TRT-PB afirmou que o direito protegido não é uma “garantia de recebimento” do crédito, mas o direito do credor de ter acesso a meios lícitos e disponíveis que possam tornar a execução efetiva, sobretudo quando se trata de crédito de natureza alimentar e quando diligências ordinárias já se mostraram ineficazes.
O julgamento também ressaltou que a execução não admite postura passiva: a efetividade da tutela jurisdicional impõe ao magistrado um poder-dever de condução para viabilizar, em prazo razoável, a concretização do direito reconhecido judicialmente. O relator do Mandado de Segurança (MS 0001572-32.2025.5.13.0000) foi o juiz convocado Antônio Cavalcante da Costa Neto.
O que muda na prática?
Com a decisão, foi determinada a expedição de ofício ao Banco Central para fornecer o histórico completo de chaves Pix vinculadas aos identificadores dos devedores, abrangendo os últimos 24 meses. Isso inclui a identificação das contas transacionais associadas, incluindo instituições participantes, dados das contas e elementos que permitam rastrear eventuais vínculos e movimentações por meio de chaves associadas a terceiros.
Proteção de dados
A decisão registrou que o acesso a dados sensíveis, embora autorizado para assegurar a efetividade da execução, exige cautelas: caberá ao juízo da execução preservar o sigilo e avaliar medidas como segredo de justiça, restringindo o acesso às partes e aos seus procuradores, nos termos do CPC.
Com a concessão da ordem, o recurso interno apresentado contra a negativa inicial ficou prejudicado. Não foram fixados honorários, nem custas, por se tratar de mandado de segurança.
https://www.trt13.jus.br/informe-se/noticias/trt-pb-autoriza-consulta-ao-dict-do-pix-para-rastrear-bens-em-execucoes-trabalhistas
TRT13
