TRT-RJ reconhece dispensa discriminatória de trabalhadora em tratamento psiquiátrico

Uma empresa foi condenada a indenizar uma analista de mídias sociais que foi dispensada discriminatoriamente no curso de tratamento psiquiátrico. A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) manteve a condenação do primeiro grau, com o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das parcelas devidas em razão da dispensa discriminatória. O voto que conduziu o julgamento teve a relatoria do juiz convocado José Mateus Alexandre Romano.
A trabalhadora afirmou em sua petição inicial que, em decorrência das péssimas condições de trabalho a que era submetida, começou a apresentar sintomas de ansiedade e depressão. Alegou que seu estado mental foi se agravando progressivamente e, em julho de 2021, sofreu uma crise de ansiedade severa durante o horário de trabalho. Após o episódio, foi afastada do trabalho por 15 dias e encaminhada a tratamento psiquiátrico. Alguns dias após o término do afastamento, a trabalhadora foi demitida. Diante do cenário narrado, a empregada alegou a ocorrência de dispensa discriminatória e requereu indenização por danos morais.
Na contestação, a empresa alegou a inexistência de qualquer doença de origem laboral que incapacitasse a trabalhadora no momento da sua rescisão, afirmando ter exercido regularmente seu direito potestativo de dispensa.
A perícia psiquiátrica constatou que a trabalhadora apresentava transtornos de ansiedade e depressão, sem nexo causal direto com o trabalho. Contudo, o laudo consignou a possibilidade de concausa, no sentido de que o ambiente de trabalho poderia ter contribuído, de forma não exclusiva, para o agravamento do quadro da trabalhadora.
A sentença reconheceu a ocorrência de dispensa discriminatória em razão da proximidade entre o afastamento médico por crise psiquiátrica — de conhecimento da empresa — e a rescisão contratual, ocorrida logo após o retorno da empregada que ainda estava em tratamento. Assim, com base na Lei 9.029/1995 e na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a empresa foi condenada ao pagamento das parcelas devidas em decorrência da dispensa discriminatória, além de indenização por danos morais fixada em R$10.000,00.
Inconformada, a empresa recorreu da decisão sustentando que a dispensa ocorreu por motivos alheios ao quadro clínico da trabalhadora. Destacou, entre outros argumentos, que no ato da dispensa, a trabalhadora estava apta ao trabalho e que não houve qualquer recomendação médica sobre seu estado de saúde.
Ao analisar o recurso, o relator ressaltou que, embora o laudo pericial tenha afastado o nexo causal direto, restou incontroverso que a dispensa ocorreu após afastamento médico por uma crise psiquiátrica, em um contexto de vulnerabilidade da trabalhadora. Ressaltou que a empresa, embora tenha alegado motivo disciplinar para a dispensa, não produziu provas que justificassem a ruptura contratual por motivo diverso.
“Não se trata de exigir estabilidade inexistente, mas de reconhecer que a dispensa ocorreu no exato momento em que a autora apresentava quadro de ansiedade e depressão, sem restabelecimento, em flagrante vulnerabilidade, o que, aliado à proximidade temporal entre o afastamento e a demissão, configura indício robusto de discriminação”, concluiu o relator – juiz convocado José Mateus Alexandre Romano.
Assim, a 4ª Turma concluiu pela manutenção da sentença e negou provimento ao recurso da empresa, preservando o reconhecimento da dispensa discriminatória e a condenação imposta.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos previstos no art. 893 da CLT.
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TRT1

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