Proprietário não morava no local, que também já havia sido alugado para pousada
Resumo:
– Um comerciante alegava que um imóvel penhorado para pagar dívidas trabalhistas era bem de família e, portanto, impenhorável.
– Mais tarde, a Justiça constatou que ele não residia no imóvel e que o teria alugado.
– A SDI-2 do TST considerou comprovado que o imóvel não era utilizado como residência nem como meio de subsistência.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, manter a penhora e a venda de um sobrado no Pelourinho, em Salvador (BA), afastando a proteção de bem de família alegada por um comerciante. Segundo o colegiado, houve mudança no uso do imóvel, o que autorizou reavaliar a decisão.
Execução foi aberta em março de 1997
O caso teve início em ação trabalhista ajuizada em 1996 por uma comerciária da Casa das Esmeraldas, que pediu o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de verbas rescisórias. Diante da ausência de provas contrárias, o empregador foi condenado, e a decisão transitou em julgado em 1997, abrindo a fase de execução.
Imóvel chegou a ser alugado para funcionamento de pousada
A penhora ocorreu em 2003, mas, após recurso do proprietário, a Justiça reconheceu a proteção de bem de família – decisão que também transitou em julgado. No entanto, em 2004, constatou-se que ele havia alugado o imóvel para o funcionamento de uma pousada. Em 2005, verificou-se que o imóvel estava vazio, enquanto o dono morava em São Paulo e apenas o visitava esporadicamente. Diante disso, a trabalhadora pediu nova penhora e alienação, deferidas pelo juízo.
O processo seguiu por anos, com decisões conflitantes. Em 2012, outra decisão transitada em julgado retirou a proteção do bem de família. Em novembro de 2023, o imóvel foi arrematado num leilão que o dono tentou anular no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).
Proprietário disse que foi levado a abrigo público
Na tentativa de reverter o leilão, o ex-proprietário alegou que a impenhorabilidade não exige que a pessoa more no imóvel e que não houve mudança no estado de fato que justificasse afastar a decisão de 2003. Sustentou ainda que, aos 81 anos, com a posse transferida ao arrematante, precisou ser levado a abrigo público, o que evidenciaria tratar-se de seu único bem.
Mudanças no período afetaram a caracterização de bem de família
Mantida a decisão do TRT, ele recorreu ao TST. A relatora, ministra Morgana Richa, afirmou que a coisa julgada não é absoluta e que a sentença pode ser alterada quando houver modificação relevante no estado de fato ou de direito. No caso, a execução tramita desde 1997, e mudanças verificadas ao longo desse período afetam a caracterização do bem de família.
Segundo a ministra, além da decisão de 2003, havia outra, de 2012, igualmente transitada em julgado, que afastava a proteção do imóvel. Richa ressaltou ainda que o TRT comprovou, por certidão de oficial de justiça, que o imóvel permanecia trancado, com presença apenas eventual do proprietário, o que demonstrava que não servia como moradia nem como fonte de renda para sua subsistência.
Processo: ROT-0000622-45.2025.5.05.0000.
https://www.tst.jus.br/-/tst-afasta-protecao-de-bem-de-familia-e-mantem-penhora-de-sobrado-vazio-no-pelourinho
TST
