Valor integral havia sido depositado na conta da mãe
Resumo:
– Numa ação trabalhista movida pela viúva e pelo filho menor de um trabalhador falecido, a Justiça homologou um acordo que abrangia diversas parcelas, inclusive indenizações.
– O MPT pediu a nulidade da sentença porque todo o valor acordado foi depositado na conta da viúva, sem a reserva da quota-parte do filho menor.
– Segundo a SDI-2, a parte que cabe ao filho tem de ser depositada em caderneta de poupança e só pode ser movimentada quando ele completar 18 anos.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou a destinação da quota-parte de um menor, filho de trabalhador falecido, a uma conta bloqueada até que ele complete 18 anos. A medida atende ao pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT), que buscou anular a sentença ao identificar que o acordo homologado não assegurava a proteção patrimonial da criança prevista em lei.
Trabalhador foi atingido por porteira durante vendaval
Na reclamação trabalhista original, a viúva e o filho de um trabalhador rural de Cerejeiras (RO) pediram indenizações em razão de um acidente de trabalho com morte ocorrido na fazenda onde ele atuava. Ele morreu, aos 24 anos, após receber ordem de fechar uma porteira durante um vendaval e ser atingido por ela.
O acordo, homologado pela Justiça do Trabalho da 14ª Região (RO/AC), previa que o empregador pagaria R$ 220 mil em seis parcelas, a serem depositadas na conta da viúva do trabalhador.
MPT não foi ouvido no acordo
Em pedido de urgência, o MPT disse que o acordo seria nulo porque sua intervenção é obrigatória em casos envolvendo menores. Sustentou, ainda, que os valores decorrentes do contrato de trabalho não recebidos em vida pelo empregado devem ser repartidos em cotas iguais entre seus dependentes, e a quota-parte do menor deve ser depositada em conta poupança até que ele complete 18 anos.
Os termos do acordo, porém, foram mantidos, levando o MPT, após esgotar as possibilidades de recurso, entrar com a ação rescisória para desconstituir a sentença homologatória.
TRT mandou reservar parte do filho
Ao analisar a ação rescisória, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região concluiu que houve violação da lei e determinou que a parte do menor – R$ 110 mil – fosse integralmente preservada. O Tribunal observou, ainda, que a mãe já havia sacado R$ 60 mil, sem que nenhuma quantia tivesse sido destinada ao filho.
Viúva recorreu ao TST
No recurso ao TST, a defesa da viúva do empregado alegou que o MPT não tinha de participar da ação, porque o filho menor estava devidamente representado pela mãe. Também, segundo a defesa, o TRT-14 errou ao reservar 50% do valor do acordo à criança sem descontar dessa parcela os honorários advocatícios contratados pela mãe em nome do filho.
De acordo com a defesa, isso não caracteriza “dilapidação do patrimônio do menor”, pois ele estava assistido e representado. Outro argumento era o de que não havia oposição ao depósito da parte do filho em caderneta de poupança, mas apenas a observância de que, antes disso, fossem descontados os honorários correspondentes.
Para relatora, pode haver prejuízo ao patrimônio da criança
A relatora do recurso, ministra Morgana Richa, manteve a decisão do TRT. Segundo ela, o caso envolve possível prejuízo ao patrimônio de um menor, o que justifica a atuação do MPT para proteger os interesses da criança.
Ainda de acordo com a ministra, o juiz não observou a regra que exige a preservação da parte do menor até os 18 anos, ao permitir o recebimento imediato dos valores pela mãe. Isso, segundo ela, é ilegal e autoriza a rescisão da sentença.
A decisão foi unânime.
Processo: ROT-0002159-61.2024.5.14.0000.
https://www.tst.jus.br/-/tst-garante-reserva-de-quota-parte-a-filho-menor-em-acordo-trabalhista-apos-falha-na-homologacao
TST
