A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a condenação de dois laboratórios por falha na prestação de serviço em exame toxicológico. O resultado do exame teria indevidamente sido positivo para uso de substância psicoativa.
De acordo com os autos, o material biológico do autor foi coletado por um dos laboratórios e encaminhado ao outro para análise e resultado em laudo positivo para cocaína e metabólitos. O autor, que é motorista de aplicativo, solicitou contraprova aos laboratórios réus, e o resultado novamente teria acusado uso de substâncias entorpecentes. Posteriormente, diante da suspeita de falso positivo, foi realizado novo exame em outro laboratório, dentro de janela de detecção compatível, e o resultado foi negativo para todas as substâncias testadas.
Na apelação, um dos laboratórios sustentou que não houve falha na prestação do serviço, afirmou que a perícia teria extrapolado seus limites técnicos e defendeu que o exame posterior negativo não afastaria, por si só, a validade do primeiro resultado. O outro laboratório argumentou, entre outros, que sua atuação se restringiu à coleta do material, sem prova de quebra da cadeia de custódia em sua etapa, além de pedir, subsidiariamente, a redução da compensação por danos morais.
Ao rejeitar os argumentos defensivos, o colegiado pontuou que as provas do processo apontaram falha na prestação dos serviços dos laboratórios réus. A turma também destacou que a prova pericial identificou irregularidades nas fases pré-analítica, analítica e pós-analítica, ausência de cadeia de custódia completa, falhas metodológicas e omissão de informações técnicas essenciais, o que comprometeu a confiabilidade do exame.
Assim, “a falha das rés, ao não adotar as precauções necessárias na fase analítica, especialmente diante da possibilidade de contaminação externa, foi determinante tanto para a formação de resultado equivocado quanto para o comprometimento da confiabilidade da análise clínica”, escreveu o relator. Ao final, foram mantidos o ressarcimento de R$ 169,00 por danos materiais e a compensação de R$ 5.000,00 por danos morais.
Processo: 0701620-67.2024.8.07.0010
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