Turma Recursal confirma sentença do Juizado Especial Cível de Santana que condenou concessionária por defeito em automóvel

Em sua 159ª Sessão Ordinária do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), realizada na manhã de quarta-feira (11), a Turma Recursal dos Juizados Especiais julgou 26 recursos. Entre os destaques, o Colegiado, por unanimidade, negou o Recurso Inominado (Processo nº 6004106-96.2024.8.03.0002) movido por concessionária de veículos e manteve sua condenação ao pagamento de danos materiais a consumidor que adquiriu carro e teve despesas de manutenção dentro do prazo de garantia, conforme o voto do juiz relator, Décio Rufino (titular do Gabinete 01). Também participaram da sessão o presidente da Turma Recursal, juiz César Scapin (titular do Gabinete 02) bem como os juízes Luciano Assis (titular do Gabinete 03) e Reginaldo Andrade (titular do Gabinete 04).
Entenda o caso
O consumidor ajuizou Ação de Indenização por danos materiais na qual pleiteou a restituição de R$ 13.687,22 correspondentes aos gastos com peças e mão de obra necessários ao conserto de veículo adquirido da parte Betral Veículos Ltda. O automóvel foi adquirido em 24 de abril de 2023 e, em 28 de fevereiro de 2024, apresentou falha mecânica, que motivou os referidos gastos.
O autor sustenta que não deu causa ao defeito constatado, ressalta que o bem encontrava-se dentro do prazo de garantia. Para comprovar suas alegações, anexou aos autos nota fiscal, Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), orçamentos, ordens de serviço e o manual de garantia.
Sentença
Em sentença proferida pelo Juizado Especial Cível de Santana, a juíza Carline Negreiros condenou a empresa à restituição do valor de R$ 13.687,22 ao consumidor. A magistrada entendeu que a concessionária indeferiu a cobertura da garantia sob a alegação de mau uso do veículo, contudo, deixou de apresentar qualquer laudo técnico ou diagnóstico que fundamentasse de forma adequada a negativa.
Decisão da Turma Recursal
A Betral Veículos Ltda recorreu da sentença para a Turma Recursal, no entanto teve o pedido negado. O juiz Décio Rufino, relator do caso, entendeu que as provas apresentadas no processo são suficientes para que o juiz tome uma decisão justa.
“As provas constantes dos autos são suficientes para a formação de um juízo de valor, não havendo que se falar em necessidade de perícia técnica que justifique a alegação de complexidade da causa ou a consequente incompetência do Juizado Especial”, argumentou o relator.
Além disso, o relator destacou que o veículo estava dentro do prazo de garantia (3 anos) e já apresentou defeito no primeiro ano, o que, em tese, deveria ser coberto pela garantia.
“Trata-se de veículo com garantia contratual de três anos que, já no primeiro ano de uso, apresentou vício de funcionamento. Considerando-se, ainda, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabia à parte requerida demonstrar a inexistência de responsabilidade pelo defeito ou comprovar que o produto não apresentava má qualidade, o que não ocorreu”, pontuou o magistrado.
https://www.tjap.jus.br/portal/noticias/turma-recursal-confirma-sentenca-do-juizado-especial-civel-de-santana-que-condenou-concessionaria-por-defeito-em-automovel.html
TJAP

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×