Na 192ª Sessão Ordinária do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), realizada na manhã de terça-feira (7), a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) julgou sete processos. Entre os destaques, está a Ação de Obrigação de Fazer nº 6061603-71.2024.8.03.0001, sob relatoria do juiz Décio Rufino (titular do Gabinete 01), na qual o colegiado negou provimento ao recurso interposto por um plano de saúde que não forneceu medicação a uma usuária do plano com câncer de mama.
Entenda o caso
A autora é beneficiária de plano de saúde da Unimed Belém desde 2002 e pagava suas mensalidades em dia. No ano de 2023, a usuária foi diagnosticada com câncer de mama metastático e necessitava de tratamento com medicamento aplicado a cada 90 dias, em 12 ciclos, conforme prescrição médica. Apesar das solicitações de autorização, a Unimed Belém negou o fornecimento da medicação, sem apresentar justificativa, o que impediu a continuidade do tratamento indicado.
Dessa forma, a usuária do plano de saúde recorreu ao Poder Judiciário para assegurar o cumprimento de seus direitos e, em 5 de fevereiro de 2025, o fornecimento do medicamento foi autorizado por decisão liminar.
Sentença
Na sentença, proferida pela juíza Nelba Siqueira, titular do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá, a Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico foi condenada a fornecer e administrar a medicação à usuária, bem como ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais.
A magistrada concluiu que a recusa injustificada da ré em cobrir procedimento previsto em contrato, essencial para o tratamento da enfermidade grave da contratante, intensifica consideravelmente o sofrimento da paciente, que já se encontra em situação de fragilidade, abalada psicologicamente e com a saúde debilitada, o que justifica a indenização por danos morais.
Decisão da Turma Recursal
Inconformada com a sentença, a Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico recorreu para a Turma Recursal, mas teve seu recurso negado.
Em seu recurso, a Unimed alegou que a cobertura do plano de saúde é regida pelo rol taxativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que o tratamento para câncer de mama não está contemplado nas hipóteses obrigatórias.
O relator do caso, juiz Décio Rufino, manteve a sentença e destacou que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui caráter exemplificativo. Assim, diante de prescrição médica, é indevida a negativa de atendimento sem justificativa devidamente fundamentada.
Sob a condução do juiz Reginaldo Andrade, titular do Gabinete 04, participaram da sessão o juiz Décio Rufino (Gabinete 01) e o juiz José Luciano de Assis (Gabinete 03).
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