A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), em sua 220ª Sessão Ordinária do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), realizada na manhã de quarta-feira (4), julgou 12 recursos. Um dos destaques do dia foi o Processo nº 6008002-16.2025.8.03.0002, sob relatoria do juiz Cesar Augusto Scapin (titular do Gabinete 2), no qual o Colegiado julgou recurso ajuizado pela Companhia Gol Linhas Aéreas que foi condenada por impedir o embarque de passageiro.
Mais sobre o caso
As autoras, cidadãs cubanas recém-chegadas ao Brasil, narram que adquiriram passagens aéreas da empresa Gol para o trajeto Brasília (DF)/Macapá (AP). As duas vieram para ao país para acompanhar o tratamento de câncer da mãe de uma delas. No momento do embarque, o sistema da companhia aérea bloqueou as reservas sob suspeita de fraude na compra, mesmo após a apresentação de toda a documentação exigida.
Uma das autoras, que à época dos fatos estava grávida, ficou mais de 24h sem qualquer assistência da empresa, como alimentação e hospedagem. Em razão disso, as autoras precisaram adquirir novas passagens da companhia Latam Airlines no valor de R$4.505,29.
A sentença de 1º grau
A juíza Carline Nunes, titular do Juizado Especial Cível de Santana, proferiu sentença reconhecendo a relação de consumo entre as partes com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e concluiu que a empresa Gol cometeu falha na prestação do serviço de transporte.
De acordo com a referida decisão, “ainda que seja legítima a adoção de protocolos de segurança contra fraudes, a demora injustificada da empresa em concluir a verificação, mesmo com a disponibilização de todos os documentos e contatos, resultou na perda do voo e na submissão das autoras a situação de angústia e constrangimento”. Destacou-se na sentença ainda a vulnerabilidade de uma das autoras que estava grávida em país estrangeiro (Brasil) e sem domínio do idioma local.
Diante disso, a juíza condenou a Gol ao pagamento de R$ 4.445,54 a título de danos materiais; e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 para a consumidora gestante e em R$ 3.000,00 para a outra autora.
Decisão da Turma Recursal
Inconformada com a sentença, a Gol Linhas Aéreas recorreu à Turma Recursal, e pediu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por dano moral.
O relator do caso, juiz Cesar Scapin, manteve a sentença em seus próprios termos, considerou os valores da condenação fixados proporcionais e suficientes.
O juiz Reginaldo Andrade, em seu voto de vista, destacou que a companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC. Para ele, a ausência de comprovação de fraude por parte da Gol e a falta de providências eficazes para confirmar a regularidade da compra configuraram falha na prestação do serviço. A negativa de embarque e a permanência prolongada sem assistência, aliadas à condição de vulnerabilidade das autoras, ultrapassaram o mero aborrecimento.
Com base nesses fundamentos, o magistrado votou por negar o recurso da Gol e dar provimento parcial às autoras da ação para elevar o valor da indenização por danos morais devida à consumidora gestante de R$ 5.000 para R$10.000.
O juiz José Luciano Assis acompanhou o voto do relator e a Turma Recursal, por maioria, decidiu conforme o voto do juiz Cesar Scapin.
A sessão foi conduzida pelo presidente da Turma Recursal, juiz César Scapin (Gabinete 02), com a participação dos juízes Décio Rufino (Gabinete 01), José Luciano de Assis (Gabinete 03) e Reginaldo Andrade (Gabinete 04).
https://www.tjap.jus.br/portal/noticias/turma-recursal-julga-caso-de-cidadas-cubanas-impedidas-de-embarcar-e-aumenta-indenizacao-a-gestante.html
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