Em sua 272ª Sessão Ordinária do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), realizada na quarta-feira (16), a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), julgou um total de 12 recursos. Um dos destaques foi o Processo nº 6098835-83.2025.8.03.0001, de relatoria do juiz Décio Rufino (titular do Gabinete 01). O Colegiado negou provimento ao recurso interposto por uma empresa e manteve a sentença que reconheceu defeito contratual, em razão de indução ao erro, na contratação de um consórcio.
Entenda o caso
Relata o autor que foi induzido a erro durante a contratação. Segundo ele, acreditava que realizou a aquisição de um veículo, mas acabou inserido em um contrato de consórcio.
Durante a negociação, foram realizadas tratativas por meio de WhatsApp, com referências à possibilidade de “tirar o carro” e ao pagamento de uma entrada. O consumidor efetuou pagamento inicial de R$ 4.479,76 e também realizou oferta de lance, e passou a agir conforme as condições que lhe foram apresentadas pelos réus.
No curso do processo, o autor informou que é idoso, reside no interior e é analfabeto, sabia apenas assinar o próprio nome. Diante dessas circunstâncias, alegou que não teve compreensão adequada sobre a natureza do contrato celebrado e que acreditava que realizaria a compra de um veículo, e não que ingressaria em um grupo de consórcio.
Sentença
O titular do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá, juiz Naif Maues Daibes, entendeu que houve falha no dever de informação e vício de consentimento, pois o autor foi induzido a erro quanto à finalidade do negócio jurídico. As provas constantes nos autos, especialmente as conversas por WhatsApp e o depoimento do autor, demonstraram que ele acreditava ter contratado a aquisição de um veículo, quando, na realidade, aderiu a um consórcio.
O magistrado considerou relevante a condição de vulnerabilidade do consumidor, que é idoso e declarou ser analfabeto, além da forma como ocorreu a abordagem comercial. Assim, concluiu que não houve consentimento plenamente livre e informado, logo reconheceu erro substancial, nos termos do art. 138 do Código Civil.
Ao final, o juiz anulou o contrato de consórcio firmado entre o autor e a Evoy Administradora de Consórcio Ltda. e condenou a empresa a restituir ao autor a quantia de R$ 4.479,76, paga no curso da contratação. Além disso, a empresa gestora, Marques Soluções Financeiras Ltda. e o terceiro réu foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.
Decisão da Turma Recursal
O relator, juiz Décio Rufino, entendeu que, em relações de consumo que envolvem produtos financeiros complexos, o consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade acentuada e tem direito a receber informações claras, adequadas e compreensíveis sobre o negócio contratado.
No caso, o magistrado destacou que o autor declarou, em audiência, ser pessoa idosa e analfabeta, sabe apenas assinar o próprio nome, circunstância que considerou relevante para a análise da validade do consentimento em uma contratação realizada por meio eletrônico.
Para o relator, a prova oral, as conversas mantidas por WhatsApp e o contexto da negociação demonstraram que a abordagem comercial foi direcionada à aquisição de um veículo, com referências à entrada, à possibilidade de “tirar o carro” e à realização de lance. Segundo o juiz, não houve demonstração suficiente de que o consumidor recebeu, antes da contratação, informação clara, explícita e compreensível de que aderiu a um grupo de consórcio, sem garantia de contemplação imediata.
O juiz Décio Rufino também destacou a aplicação da Lei Estadual nº 2.842/2023, que estabelece proteção específica à pessoa idosa em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico. Para o relator, essa proteção não foi observada no caso, o que reforçou o reconhecimento do vício de consentimento.
Segundo o voto, “não basta verificar se o consumidor teve acesso ou leu uma cláusula contratual. É necessário avaliar se houve consentimento válido, suficiente e informado para a celebração do negócio jurídico”, explicou o magistrado. Diante das circunstâncias e das provas produzidas, o relator concluiu pela existência de ausência de consentimento e pela necessidade de manutenção da anulação do contrato e da restituição dos valores pagos.
Quanto aos danos morais, o magistrado manteve a indenização de R$ 3.000,00, considerou a condição de pessoa idosa do consumidor e a vulnerabilidade evidenciada no processo.
Diante desse entendimento, o relator votou pela manutenção integral da sentença, por seus próprios fundamentos, negou provimento ao recurso e foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais juízes da Turma Recursal.
A sessão foi conduzida pelo juiz Reginaldo Andrade (Gabinete 04) e, além do relator, contou com a participação do juiz José Luciano Assis (Gabinete 03).
https://www.tjap.jus.br/portal/noticias-novo/turma-recursal-mantem-anulacao-de-contrato-de-consorcio-apos-consumidor-idoso-acreditar-que-contratava-aquisicao-de-veiculo.html
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