Turma Recursal mantém anulação de contrato de consórcio após consumidor idoso acreditar que contratava aquisição de veículo

Em sua 272ª Sessão Ordinária do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), realizada na quarta-feira (16), a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), julgou um total de 12 recursos. Um dos destaques foi o Processo nº 6098835-83.2025.8.03.0001, de relatoria do juiz Décio Rufino (titular do Gabinete 01). O Colegiado negou provimento ao recurso interposto por uma empresa e manteve a sentença que reconheceu defeito contratual, em razão de indução ao erro, na contratação de um consórcio.
Entenda o caso
Relata o autor que foi induzido a erro durante a contratação. Segundo ele, acreditava que realizou a aquisição de um veículo, mas acabou inserido em um contrato de consórcio.
Durante a negociação, foram realizadas tratativas por meio de WhatsApp, com referências à possibilidade de “tirar o carro” e ao pagamento de uma entrada. O consumidor efetuou pagamento inicial de R$ 4.479,76 e também realizou oferta de lance, e passou a agir conforme as condições que lhe foram apresentadas pelos réus.
No curso do processo, o autor informou que é idoso, reside no interior e é analfabeto, sabia apenas assinar o próprio nome. Diante dessas circunstâncias, alegou que não teve compreensão adequada sobre a natureza do contrato celebrado e que acreditava que realizaria a compra de um veículo, e não que ingressaria em um grupo de consórcio.
Sentença
O titular do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá, juiz Naif Maues Daibes, entendeu que houve falha no dever de informação e vício de consentimento, pois o autor foi induzido a erro quanto à finalidade do negócio jurídico. As provas constantes nos autos, especialmente as conversas por WhatsApp e o depoimento do autor, demonstraram que ele acreditava ter contratado a aquisição de um veículo, quando, na realidade, aderiu a um consórcio.
O magistrado considerou relevante a condição de vulnerabilidade do consumidor, que é idoso e declarou ser analfabeto, além da forma como ocorreu a abordagem comercial. Assim, concluiu que não houve consentimento plenamente livre e informado, logo reconheceu erro substancial, nos termos do art. 138 do Código Civil.
Ao final, o juiz anulou o contrato de consórcio firmado entre o autor e a Evoy Administradora de Consórcio Ltda. e condenou a empresa a restituir ao autor a quantia de R$ 4.479,76, paga no curso da contratação. Além disso, a empresa gestora, Marques Soluções Financeiras Ltda. e o terceiro réu foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.
Decisão da Turma Recursal
O relator, juiz Décio Rufino, entendeu que, em relações de consumo que envolvem produtos financeiros complexos, o consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade acentuada e tem direito a receber informações claras, adequadas e compreensíveis sobre o negócio contratado.
No caso, o magistrado destacou que o autor declarou, em audiência, ser pessoa idosa e analfabeta, sabe apenas assinar o próprio nome, circunstância que considerou relevante para a análise da validade do consentimento em uma contratação realizada por meio eletrônico.
Para o relator, a prova oral, as conversas mantidas por WhatsApp e o contexto da negociação demonstraram que a abordagem comercial foi direcionada à aquisição de um veículo, com referências à entrada, à possibilidade de “tirar o carro” e à realização de lance. Segundo o juiz, não houve demonstração suficiente de que o consumidor recebeu, antes da contratação, informação clara, explícita e compreensível de que aderiu a um grupo de consórcio, sem garantia de contemplação imediata.
O juiz Décio Rufino também destacou a aplicação da Lei Estadual nº 2.842/2023, que estabelece proteção específica à pessoa idosa em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico. Para o relator, essa proteção não foi observada no caso, o que reforçou o reconhecimento do vício de consentimento.
Segundo o voto, “não basta verificar se o consumidor teve acesso ou leu uma cláusula contratual. É necessário avaliar se houve consentimento válido, suficiente e informado para a celebração do negócio jurídico”, explicou o magistrado. Diante das circunstâncias e das provas produzidas, o relator concluiu pela existência de ausência de consentimento e pela necessidade de manutenção da anulação do contrato e da restituição dos valores pagos.
Quanto aos danos morais, o magistrado manteve a indenização de R$ 3.000,00, considerou a condição de pessoa idosa do consumidor e a vulnerabilidade evidenciada no processo.
Diante desse entendimento, o relator votou pela manutenção integral da sentença, por seus próprios fundamentos, negou provimento ao recurso e foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais juízes da Turma Recursal.
A sessão foi conduzida pelo juiz Reginaldo Andrade (Gabinete 04) e, além do relator, contou com a participação do juiz José Luciano Assis (Gabinete 03).
https://www.tjap.jus.br/portal/noticias-novo/turma-recursal-mantem-anulacao-de-contrato-de-consorcio-apos-consumidor-idoso-acreditar-que-contratava-aquisicao-de-veiculo.html
TJAP

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