Na manhã de quarta-feira (25), em sua 163ª Sessão Ordinária do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), a Turma Recursal dos Juizados Especiais julgou 26 recursos. Entre os destaques, o Processo Nº 6055068-29.2024.8.03.0001, na qual o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto por uma empresa e manteve a sentença que a condenou ao pagamento de danos materiais e danos morais em decorrência de acidente ocorrido em suas dependências e pelo descarte das ferramentas de um prestador de serviço, conforme o voto do juiz relator, Décio Rufino (titular do Gabinete 01).
Sob a condução do presidente da Turma Recursal, juiz César Scapin (titular do Gabinete 02), participaram da sessão os juízes Décio Rufino (titular do Gabinete 01), Luciano Assis (titular do Gabinete 03) e Reginaldo Andrade (titular do Gabinete 04).
Entenda o caso
O autor alegou que prestava serviços de mecânica para a empresa M. de Lira Nobre Materiais de Construção e que, no dia 22 de janeiro de 2024, ao realizar manutenção de um trator de rodas da empresa ré, popularmente conhecido como “girico”, este sofreu um tranco repentino, deslocou-se e parou sobre os pés do autor. Foi prestado socorro imediato por um cliente que presenciou o ocorrido.
Em decorrência do acidente, o autor afirmou que ficou impossibilitado de exercer sua atividade profissional como mecânico desde a data do fato até o mês de junho de 2024. Informou, ainda, que ao tentar recuperar suas ferramentas de trabalho, foi surpreendido com a informação de que teriam sido descartadas no lixo pela empresa.
Diante dos prejuízos suportados, o autor ajuizou ação com o objetivo de obter reparação por danos materiais, referentes à perda das ferramentas de trabalho, e indenização por danos morais, decorrentes do acidente sofrido e das consequências que este gerou em sua vida profissional e pessoal.
Sentença
Na sentença proferida pela juíza substituta Rosália Bodnar do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá, a empresa ré foi condenada a pagar ao autor: (1) R$ 2.182,50 pelos danos materiais e (2) R$ 2.000,00 pelos danos morais.
Decisão da Turma Recursal
Inconformada com a sentença a empresa recorreu para a Turma Recursal, no entanto teve seu pedido negado.
O juiz Décio Rufino, relator do processo, entendeu que aplicasse ao caso concreto a responsabilidade objetiva, que impõe o dever de indenizar independentemente da culpa, pois a empresa assumiu os riscos da atividade que oferece.
“No que se refere à responsabilidade civil, o documento médico apresentado pelo autor comprova, de forma inequívoca, que ele sofreu lesões em decorrência do acidente. Embora o recorrente sustente a ausência de culpa e de nexo causal, as provas constantes nos autos evidenciam que o acidente ocorreu nas dependências da empresa, local onde o autor exercia sua atividade laborativa. Diante disso, aplica-se ao caso a responsabilidade civil objetiva do tomador de serviços, fundamentada no risco e na natureza da atividade desenvolvida”, destacou o relator.
Além disso, o magistrado pontuou que “a empresa não apresentou qualquer prova que indicasse a devolução das ferramentas de trabalho do autor tampouco demonstrou que os bens não estavam sob sua guarda”.
Por fim, o relator do caso, argumentou que o dano moral se justifica, pois a empresa cometeu uma violação aos direitos de personalidade do trabalhador ao reter suas ferramentas após o acidente, obrigando-o a buscar o Judiciário para reaver seus bens.
https://www.tjap.jus.br/portal/noticias/turma-recursal-mantem-condenacao-de-empresa-por-acidente-de-trabalho-e-descarte-de-ferramentas-de-prestador-de-servicos.html
TJAP