Turma Recursal mantém indenização a idosa por descontos indevidos em benefício previdenciário

Na manhã de terça-feira (17), em sua 160ª Sessão Ordinária do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), a Turma Recursal dos Juizados Especiais julgou 28 recursos. Entre os destaques, o Processo Nº 6001390-69.2024.8.03.0011, na qual o Colegiado, por unanimidade, acolheu parcialmente o recurso de uma instituição bancária que realizou descontos indevidos do benefício previdenciário de uma idosa, conforme o voto do juiz relator, Reginaldo Andrade (titular do Gabinete 04). Sob a condução do presidente da Turma Recursal, juiz César Scapin (titular do Gabinete 02), também participaram da sessão o juiz Décio Rufino (titular do Gabinete 01) e o juiz Luciano Assis (titular do Gabinete 03).
No Processo, relatou a consumidora que é pessoa idosa e beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que ao consultar seu histórico previdenciário, identificou descontos mensais referentes a um empréstimo consignado iniciado em outubro de 2020, vinculado a um contrato bancário do Banco Itaú.
A aposentada alegou que não reconhece tal contratação e que os valores comprometeram significativamente sua única fonte de renda, derivado de sua aposentadoria. Destacou, ainda, que o extrato consignado aponta uma suposta contratação no valor de R$ 2.133,77, com crédito realizado via TED em sua conta bancária em 11 de outubro de 2020.
Na sentença proferida pela Vara Única de Pedra Branca do Amapari, o juiz substituto Rodrigo Bérgamo declarou a inexistência da relação contratual entre as partes, determinou a imediata suspensão dos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da autora, decorrentes do referido contrato. Além disso, condenou a instituição bancária à restituição, em forma simples, do valor de R$ 2.133,77, indevidamente descontado da conta da consumidora. Por fim, fixou em R$ 3.000,00 o valor da indenização por danos morais a ser pago pelo banco.
Inconformado com a sentença, o Banco Itaú recorreu para a Turma Recursal, que acolheu o recurso apenas para corrigir os juros de mora e correção monetária.
O juiz Reginaldo Andrade, relator do caso, entendeu que o simples fato do desconto ter ocorrido de forma indevida já é suficiente para justificar o dever de indenizar, especialmente por envolver pessoa idosa e vulnerável, que depende do benefício para sua subsistência.
“Os descontos indevidos em benefício previdenciário da pessoa idosa sem a contratação voluntária do serviço configura o dano moral in re ipsa (dano moral presumido), sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo”, pontuou o relator.
https://www.tjap.jus.br/portal/noticias/turma-recursal-mantem-indenizacao-a-idosa-por-descontos-indevidos-em-beneficio-previdenciario.html
TJAP

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