A realização de procedimento autorizado por cláusula contratual não configura violação ao dever de informação, nem enseja danos morais quando ausente a demonstração de abalo psicológico relevante
A 2ª Turma Recursal não deu provimento ao pedido de indenização por danos morais apresentado por uma mulher, que teve mioma uterino retirado durante a cirurgia do seu parto com laqueadura tubária. Ela reclamou da despesa gerada pelo procedimento adicional, o qual se tornou posteriormente em uma cobrança judicial e bloqueio de valores da sua conta.
O entendimento da decisão judicial enfatizou que somente há configuração de dano moral quando ocorre uma conduta ilícita, que tenha gerado dano psicológico, sendo uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação. Conforme os documentos apresentados pelo hospital, havia nos termos do contrato assinado uma cláusula que dispunha sobre despesas extras decorrentes de eventos extraordinários. Além disso, o responsável pela paciente tinha autorizado na ficha de internação os tratamentos que se fizessem necessários.
O relator do processo, juiz Robson Aleixo, votou por negar o provimento ao recurso. O outro argumento apresentado foi a violação ao dever de informação. Então, em seu voto, o juiz também reconheceu a validade da autorização e inexistência de ilicitude no procedimento questionado. “A repercussão patrimonial não se confunde com ofensa à dignidade ou à integridade psicológica”, arrematou.
Portanto, foi mantida a improcedência ao pedido de condenar o hospital ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão foi publicada na edição nº 7.865 do Diário da Justiça, desta terça-feira, 23.
(Processo 0005161-34.2024.8.01.0070)
https://www.tjac.jus.br/2025/09/justica-decide-que-cobranca-de-procedimento-adicional-durante-cirurgia-nao-gera-danos-morais/
TJAC